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II SÉRIE-A — NÚMERO 25 10

Continua, no entanto, a revelar-se urgente a alteração deste quadro legal que dá cobertura à generalização

das situações de perda da habitação, restringindo a possibilidade de penhora ou execução de hipoteca sobre a

habitação a situações em que estejam esgotadas as possibilidades de pagamento de parte substancial do

montante em dívida.

Visando esse objetivo, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta dois projetos de lei defendendo a manutenção

da habitação.

Com o presente projeto de lei, o PCP propõe a suspensão das penhoras e vendas dos imóveis que sejam

habitação própria e permanente no âmbito de processos de execução fiscal. A par disso determina-se um regime

de impenhorabilidade relativa da habitação própria e permanente, a aprovar em lei especial.

No segundo Projeto de Lei são fixadas as condições desse regime de impenhorabilidade relativa dos imóveis

que constituam habitação própria e permanente dos executados.

Nesse projeto de lei, o PCP aperfeiçoa as soluções apresentadas no Projeto de Lei n.º 703/XII (4.ª), propondo

que se elimine possibilidade de penhora ou execução de hipoteca sobre a habitação quando se comprove a

inexistência de rendimentos suficientes para assegurar a subsistência do executado ou do seu agregado familiar,

incluindo no âmbito de processos de execução fiscal.

O PCP propõe igualmente que se restrinja a possibilidade de penhora ou execução de hipoteca sobre a

habitação às situações em que não seja possível garantir, pela penhora de outros bens ou rendimentos, o

pagamento de dois terços do montante em dívida no prazo estabelecido para pagamento do crédito concedido

para aquisição do imóvel.

O PCP propõe ainda que a venda do imóvel possa apenas concretizar-se quando o montante a realizar com

essa venda seja superior ao que seria obtido com aquela penhora de outros bens e rendimentos do executado,

podendo essa penhora incidir sobre rendimentos de terceiros que o executado indique, desde que obtido o

respetivo consentimento.

Com as soluções agora avançadas pelo PCP, preserva-se o direito à manutenção da habitação e privilegiam-

se soluções alternativas àquelas que têm conduzido à situação, reconhecida generalizadamente como injusta,

de empurrar para fora de casa famílias a quem já pouco ou nada resta de conforto.

Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do

PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei suspende as penhoras e vendas de habitação própria e permanente em processos de

execução fiscal e estabelece um regime de impenhorabilidade da habitação no âmbito desses processos

executivos.

2 – Consideram-se abrangidos pela presente lei os imóveis que constituam habitação própria e permanente

do executado, ficando excluídos os imóveis destinados a segunda habitação ou outros destinados a outros fins.

Artigo 2.º

Suspensão das penhoras e vendas de habitação própria e permanente em processos de execução

fiscal

1 – Consideram-se suspensas as penhoras e vendas de imóveis que incidam sobre habitação própria e

permanente do executado.

2 – A suspensão da penhora ou venda do imóvel é promovida a requerimento do executado no âmbito do

respetivo processo ou, nos termos do artigo seguinte, oficiosamente pelos serviços da Administração Tributária.

Artigo 3.º

Identificação de imóveis

1 – Os serviços da Autoridade Tributária devem proceder, no prazo de 30 dias, à identificação de todos os

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