O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE JANEIRO DE 2016 23

Artigo 111.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Para efeitos do disposto no n.º 3, a duração média do trabalho é de sete horas e, nos serviços com

funcionamento ao sábado de manhã, a que resultar do respetivo regulamento. .

6 – […].

Artigo 112.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) Serviços de regime de funcionamento comum que encerram ao sábado:

Período da manhã – das 9 horas às 12 horas e 30 minutos;

Período da tarde – das 14 horas às 17 horas e 30 minutos.

b) Serviços de regime de funcionamento especial que funcionam ao sábado de manhã:

Período da manhã – das 9 horas e 30 minutos às 13 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira, e

até às 12 horas, aos sábados;

Período da tarde – das 14 horas às 17 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira.

3 – […].

Artigo 323.º

[…]

1 – […]:

a) Subcomissões de trabalhadores, sete horas;

b) […]

c) […]

2 – […].

3 – Nos órgãos ou serviços com mais de 1000 trabalhadores, a comissão de trabalhadores pode deliberar,

por unanimidade, redistribuir pelos seus membros um montante global correspondente à soma dos créditos de

horas de todos eles, com o limite individual de 35 horas mensais.

4 – […].

5 – […].»

Artigo 4.º

Prevalência

O disposto na presente lei tem natureza imperativa e prevalece sobre quaisquer leis especiais e instrumentos

de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 5.º

Regulamentação

Deve o Governo regulamentar, no prazo de 90 dias, os procedimentos necessários à aplicação do período

normal de trabalho, nos termos previstos no artigo 2.º.