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8 DE JANEIRO DE 2016 19

2 - O acompanhamento pode não ser exercido nas instalações das unidades, quando a presença do

acompanhante ponha em causa a garantia de privacidade invocada por outras parturientes.

3 - […].

4 - As regras para o exercício do direito de acompanhamento, quando o parto decorra em bloco operatório

são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da Saúde.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 8 de janeiro de 2016.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD: Luís Montenegro — Miguel Santos — Ângela Guerra — Pedro

Alves — Luís Pedro Pimentel — Carlos Peixoto — Cristóvão Norte — Isaura Pedro — Fátima Ramos — Laura

Monteiro Magalhães — Luís Vales — Maria Manuela Tender — António Costa Silva — Amadeu Soares

Albergaria — Cristóvão Simão Ribeiro — Odete Silva — Armando Soares — Sandra Pereira.

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PROJETO DE LEI N.º 96/XIII (1.ª)

TRINTA E CINCO HORAS PARA MAIOR CRIAÇÃO DE EMPREGO E REPOSIÇÃO DOS DIREITOS NA

FUNÇÃO PÚBLICA

Exposição de motivos

O anterior Governo PSD/CDS impôs novas regras em matéria de duração e horário de trabalho na

Administração Pública, que se traduziram em mais horas de trabalho e, por conseguinte, menor salário.

Ora, segundo o “Relatório Global dos Salários 2014/2015, Salários e Crescimento Equitativo” da OIT,

“(…) o caminho mais eficaz e sustentável para a população ativa sair da pobreza passa por um emprego

produtivo e com uma remuneração justa. As políticas devem ser orientadas para atingir este objetivo.”

Por outro lado, o Relatório da OIT “World of Work 2014: Developing With Jobs”, O Mundo do Trabalho

2014: Desenvolvendo com Trabalho, referia que“a redução do horário de trabalho é considerado como um

instrumento primordial para a distribuição do progresso económico”. E conclui “estes resultados sugerem que

não há nenhuma relação entre o crescimento económico e o horário de trabalho (…). A este respeito, também

é importante referir que horários de trabalho longos reduzem potencialmente a produtividade e a performance

das empresas (…). Por outras palavras, horas adicionais tendem a produzir efeitos decrescentes em termos de

produtividade”.

O que a OIT deixa claro em vários relatórios, e está amplamente comprovado, é que a redução do horário

de trabalho tem um impacto positivo na economia: a criação de emprego sem diminuição da remuneração dos

trabalhadores. Prova disso foi o que aconteceu em Portugal em 1996 quando a semana normal de trabalho

passou de 44 para 40 horas, sem qualquer perda salarial. O efeito líquido na criação de emprego foi de 5% no

primeiro ano e de 3% no segundo.

É urgente repor esta injustiça e reverter a imposição de sacrifícios injustificados aos trabalhadores,

atropelando direitos fundamentais constitucionalmente consagrados.

Note-se que o Tribunal Constitucional reconheceu a possibilidade de consagração de 35 horas de trabalho

semanais, através de instrumentos de regulamentação coletiva.