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8 DE JANEIRO DE 2016 17

Por outro lado, como determina o artigo 49º do mesmo regime (Decreto Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro),

os beneficiários do subsídio de desemprego veem anulada a sua inscrição no Centro de Emprego (perdendo o

subsídio de desemprego) mediante as seguintes atuações injustificadas: “a) Recusa de emprego conveniente;

b) Recusa de trabalho socialmente necessário; c) Recusa de formação profissional; d) Recusa do PPE; e)

Recusa de outras medidas ativas de emprego em vigor, não previstas nas alíneas anteriores; f) Segundo

incumprimento do dever de procurar ativamente emprego pelos seus próprios meios e efetuar a sua

demonstração perante o Centro de Emprego; g) Segundo incumprimento das obrigações e ações previstas no

plano pessoal de emprego, com exceção das situações referidas no n.º 4 do presente artigo; h) Falta de

comparência a convocatória do Centro de Emprego; i) Falta de comparência nas entidades para onde foi

encaminhado pelo Centro de Emprego”. Ou seja, a lei já prevê um grande número de mecanismos que permitem

garantir que a situação, a morada e a condição da pessoa desempregada é do conhecimento do Centro de

Emprego.

Por isso mesmo, a inutilidade desta disposição é cada vez mais consensual entre desempregados, técnicos

de emprego e profissionais chamados a assumir estas funções nas instituições. Além disso, os desempregados

têm de suportar sozinhos despesas de transporte e deslocações.

As alterações que é preciso introduzir no regime jurídico de proteção no desemprego não se ficam por esta

matéria. O atual rácio de cobertura desta prestação, que hoje já não chega à maior parte dos desempregados,

é uma das suas mais fortes limitações. Independentemente dessas alterações, o presente projeto de lei pretende

acabar desde já com a obrigatoriedade de apresentação quinzenal dos desempregados, pondo fim a esta

humilhação inútil.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei elimina a obrigatoriedade de apresentação quinzenal dos desempregados, procedendo à

alteração do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março,

pela Lei n.º 5/2010, de 5 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 72/2010, de 18 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 64/2012,

de 15 de março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro e

pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Revogação

São revogados o artigo 17.º, a alínea f) do n.º 1 do artigo 41.º e a alínea j) do n.º 1 do artigo 49.º do Decreto-

Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 8 de janeiro de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe

Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Sandra Cunha — Carlos Matias — Heitor de

Sousa — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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