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19 DE JANEIRO DE 2016 51

1 - Alargar o âmbito da Ação Especial de Reconhecimento do Contrato de Trabalho, criada pela Lei n.º

63/2013, de 27 de agosto, que passa a incluir, para além dos falsos recibos verdes, outras formas de

ocultação de trabalho subordinado.

2 - Criar um mecanismo especial de proteção do trabalhador nesta situação, considerando como

despedimento ilícito a sua dispensa após notificação da ACT e na pendência de um processo de

reconhecimento da sua relação laboral. Além disso, o Ministério Público passa a determinar a imediata

reintegração do trabalhador dispensado nestas circunstâncias.

3 - Atribuir ao Ministério Público um papel mais ativo, considerando o interesse público da causa e impedindo

assim a chantagem sobre o trabalhador para que desista do processo.

4 - Conferir aos sindicatos e às entidades que fazem a denúncia (como por exemplo as associações de

precários) o direito de serem autoras e de representarem os trabalhadores nas ações relativas a direitos

respeitantes aos interesses coletivos que representam no âmbito do processo de reconhecimento da

existência de contrato de trabalho.

5 - Alterar o regime da prova, impedindo que o trabalhador seja arrolado como testemunha da entidade

empregadora.

6 - Instituir a obrigatoriedade da notificação das organizações representativas dos trabalhadores das ações

de inspeção da ACT suscitadas pelas suas denúncias, garantindo que os sindicatos e as associações de

precários passam a acompanhar os inspetores de trabalho nas suas ações inspetivas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprofunda o regime jurídico da ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho

e alarga os mecanismos processuais de combate aos “falsos recibos verdes” e a todas as formas de trabalho

não declarado: falsos estágios e falso voluntariado, procedendo à alteração do Código de Processo de Trabalho,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, com as alterações dos Decretos-Leis n.os 323/2001,

de 17 de dezembro, 38/2003, de 8 de março, e 295/2009, de 13 de outubro, e da Lei n.º 63/2013, de 27 de

agosto, procedendo ainda à alteração da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, que aprova o regime processual

aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, alterada pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Código de Processo do Trabalho

Os artigos 5.º, 5.º-A, 186.º-N e 186.º-O do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

480/99, de 9 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

Legitimidade de estruturas de representação coletiva dos trabalhadores e associações de empregadores

1 – As associações sindicais e de empregadores e outras entidades que intervenham na qualidade de

denunciantes são partes legítimas nas ações respeitantes aos interesses coletivos que representam.

2 – As associações sindicais e outras entidades que intervenham na qualidade de denunciantes podem

exercer, ainda, o direito de ação, em representação e substituição de trabalhadores que o autorizem:

a) (…);

b) (…);

c) (…).

3 – Para efeito do número anterior, presume-se a autorização do trabalhador a quem a associação sindical

e outras entidades que intervenham na qualidade de denunciantes tenha comunicado por escrito a intenção de