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II SÉRIE-A — NÚMERO 32 46

aérea. Simultaneamente, apresentam-se linhas orientadoras e definem-se regras disciplinadoras dos atos de

distribuição, venda e aplicação, bem como se cria a obrigatoriedade de participação em ações de formação

profissional para técnicos, operadores e aplicadores, incluindo agricultores.

Assim, pretende-se implementar, progressivamente, por dinamização dos vários agentes intervenientes e

interessados, a «redução do risco nos circuitos comerciais e na aplicação de produtos fitofarmacêuticos» como

componente importante de uma política de defesa, redibilidade e responsabilidade da atividade agrícola.

A aprovação da Diretiva 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009,

veio estabelecer um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas. No

ponto 8 dos considerandos pode ler-se que é essencial que os Estados-membros criem sistemas de formação,

tanto inicial como complementar, para os distribuidores, conselheiros e utilizadores profissionais de pesticidas,

bem como sistemas de certificação que registem a participação nessa formação, para que as pessoas que

utilizem ou venham a utilizar pesticidas estejam perfeitamente conscientes dos riscos potenciais para a saúde

humana e para o ambiente e das medidas apropriadas para a redução, tanto quanto possível, desses riscos. As

atividades de formação dos utilizadores profissionais podem ser coordenadas com as atividades organizadas

no quadro do Regulamento (CE) n.º 1698/2005.

Acrescenta o n.º 1 do artigo 14.º que os Estados-membros tomam todas as medidas necessárias para

promover a proteção fitossanitária com baixa utilização de pesticidas, dando prioridade sempre que possível a

métodos não químicos, a fim de que os utilizadores profissionais de pesticidas adotem práticas e produtos com

o menor risco para a saúde humana e o ambiente entre os disponíveis para o mesmo inimigo da cultura em

causa.

Já no artigo 5.º, relativo à formação, vem-se prever que os Estados-membros asseguram que todos os

utilizadores profissionais, distribuidores e conselheiros possam ter acesso a formação adequada a cargo de

entidades designadas pelas autoridades competentes. Esta formação consiste em formação inicial e

complementar destinada a adquirir e atualizar conhecimentos. A formação tem assim por objetivo garantir que

os utilizadores, distribuidores e conselheiros adquiram conhecimentos suficientes sobre esta matéria, tendo em

conta as suas diferentes funções e responsabilidades. No n.º 2 do artigo 4.º fixa-se a data de 14 de dezembro

de 2013, para os Estados-Membros porem em prática sistemas de certificação e designarem as autoridades

competentes responsáveis pela sua aplicação.

Na sequência da transposição da mencionada Diretiva, procedeu-se à revogação do Decreto-Lei n.º

173/2005, de 21 de outubro, pela Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, que veio regular as atividades de distribuição,

venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos

fitofarmacêuticos e definir os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos.

A Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, teve origem na Proposta de Lei n.º 82/XII, da autoria do Governo. Na

respetiva exposição de motivos prevê-se, nomeadamente, a obrigatoriedade de todos os que manuseiam,

vendem e aplicam produtos fitofarmacêuticos possuírem formação adequada ao exercício das suas atividades.

Esta iniciativa foi aprovada na Reunião Plenária de 15 de fevereiro de 2013, tendo obtido os votos a favor do

Partido Social Democrata, Partido Socialista, CDS-Partido Popular e Bloco de Esquerda, e os votos contra dos

restantes grupos parlamentares.

No âmbito da regulamentação desta lei foi publicado o Despacho n.º 666/2015, de 22 de janeiro, despacho

este que vem criar os cursos de formação profissional na área da distribuição, venda e aplicação de produtos

fitofarmacêuticos, com o objetivo de contribuir para a melhoria das competências na aplicação destes produtos.

Cumpre também destacar o Ofício Circular n.º 20/2015 sobre o reconhecimento de equivalência de formação

previamente adquirida, alterado pelo Ofício Circular n.º 23/2015, o Despacho n.º 3147/2015, de 27 de março,

que estabelece a estrutura e a metodologia de avaliação da prova de conhecimentos para aplicadores de

produtos fitofarmacêuticos, para habilitação como aplicadores de produtos fitofarmacêuticos, e o Despacho n.º

39/G/2015, de 23 de novembro, sobre medidas excecionais relativas à formação exigida aos aplicadores de

produtos fitofarmacêuticos profissionais.

Sobre esta matéria o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou na XII legislatura, os Projetos de

Resolução n.º 1408/XII – Recomenda ao Governo a proibição do uso do Glifosato, e 1430/XII – Recomenda ao

Governo a proibição dos pesticidas neonicotinoides para a proteção da população de abelhas, do ecossistema

e da agricultura, projetos que foram rejeitados.