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19 DE JANEIRO DE 2016 41

39/G/2015, de 23 de novembro, sobre medidas excecionais relativas à formação exigida aos aplicadores de

produtos fitofarmacêuticos profissionais.

Nos termos do n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, e desde que se trate de uso profissional,

a partir de 26 de novembro de 2015, só é permitida a venda de produtos fitofarmacêuticos a aplicadores

habilitados que se apresentem identificados. Essa identificação só é passível de ser atribuída ao técnico

responsável e ao aplicador especializado, habilitados nos termos previstos nos artigos 7.º e 22.º daquele

diploma.

A iniciativa agora apresentada visa alterar o prazo de 26 de novembro de 2015, mencionado no n.º 5 do

artigo 7.º, n.º 3 do artigo 8.º, n.º 4 do artigo 9.º, n.º 2 do artigo 10.º, n.º 3 do artigo 15.º, n.os 1 e 2 do artigo 18.º,

n.º 5 do artigo 42.º, e na alínea j) do n.º 2 do artigo 55.º da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, e que se referem ao

cancelamento de habilitações de aplicador, permissão de venda, registo do número de aplicador no processo

de venda, aplicação e aplicadores de produtos fitofarmacêuticos, aplicação de exigência definidas pelo INAC,

I.P. e identificação de aplicador habilitado, para 31 de dezembro de 2017, dado que o processo de formação e

habilitação não chegou a um número significativo de agricultores.

Na página da Direção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural é possível consultar diversa informação

sobre esta matéria, nomeadamente, o mapa das ações de formação sobre a aplicação de produtos

fitofarmacêuticos homologadas pelas Direções Regionais de Agricultura e Pescas entre 2012 e 2014 (valores

acumulados), e um conjunto de quadros e estatísticas sobre o número de certificados homologados – formandos

- de agricultores e operadores no ano de 2014.

Sobre esta matéria pode, ainda, ser consultada a página da Direção Geral de Alimentação e Veterinária.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

A utilização sustentável dos pesticidas, através da redução dos riscos e efeitos da sua utilização na saúde

humana e no ambiente, encontra-se regulada pelo Real Decreto n.º 1702/2011, de 18 de novembro e Real

Decreto n.º 1311/2012, de 14 de setembro, diplomas que procedem à transposição para a ordem jurídica interna

da Diretiva 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro

de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

O primeiro diploma inclui, no cumprimento do disposto na Diretiva e na Lei n.º 43/2002, de 20 de novembro,

as normas disciplinadoras das inspeções periódicas das equipas técnicas de aplicação dos produtos

farmacêuticos.

Às equipas técnicas de inspeção, nos termos do artigo 13.º e seguintes, é administrada formação adequada

pela Unidade de Formação e Inspeção para o melhor desempenho das suas funções.

O anexo IV do diploma define os critérios básicos dos programas de formação, duração, conteúdo e

certificação de aptidão do pessoal. O número mínimo de horas necessárias de formação do pessoal que

compõem as equipas encontra-se contabilizado nas tabelas 1 e 2.

O Real Decreto n.º 1311/2012, de 14 de setembro, de forma abrangente, estabelece o quadro jurídico para

uma utilização sustentável dos produtos fitofarmacêuticos. Regula as atividades de distribuição, venda e

aplicação destes produtos e especifica os procedimentos de monitorização da utilização dos mesmos.

No âmbito do Capítulo IV, artigos 17.º e seguintes, são especificados os requisitos necessários de formação

dos utilizadores profissionais e fornecedores dos produtos fitossanitários.

A partir de 26 de novembro de 2015 estes profissionais devem ser detentores de um cartão que comprova

os conhecimentos adequados e adquiridos para o exercício da atividade, conforme os níveis de formação

previstas no artigo 18.º e as matérias específicas para cada nível, contidas no anexo IV, Partes A, B, C e D.

FRANÇA