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II SÉRIE-A — NÚMERO 32 36

4. Antecedentes Legais

Segundo as Notas Técnicas (NT) elaboradas pelos serviços da Assembleia da República, as normas técnicas

de execução relativas à homologação, autorização, lançamento ou colocação no mercado, utilização, controlo

e fiscalização de produtos fitofarmacêuticos apresentados na sua forma comercial, foram estabelecidas pelo

Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de abril.

Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de outubro1 veio regular as atividades de distribuição,

venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores

finais.

A aprovação da Diretiva 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009,

veio estabelecer um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas. Na

sequência da sua transposição para o regime jurídico nacional, procedeu-se à revogação do Decreto-Lei n.º

173/2005, de 21 de outubro, pela Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, que veio regular as atividades de distribuição,

venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos

fitofarmacêuticos e definir os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos.

A Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, teve origem na Proposta de Lei n.º 82/XII (1.ª), da autoria do Governo. Na

respetiva exposição de motivos prevê-se, nomeadamente, a obrigatoriedade de todos os que manuseiam,

vendem e aplicam produtos fitofarmacêuticos possuírem formação adequada ao exercício das suas atividades.

Esta iniciativa foi aprovada na Reunião Plenária de 15 de fevereiro de 2013, tendo obtido os votos a favor do

Partido Social Democrata, Partido Socialista, CDS – Partido Popular e Bloco de Esquerda, e os votos contra dos

restantes grupos parlamentares.

Na sequência da aprovação desta lei foi publicado o Despacho n.º 666/2015, de 22 de janeiro, despacho

este que vem criar os cursos de formação profissional na área da distribuição, venda e aplicação de produtos

fitofarmacêuticos, com o objetivo de contribuir para a melhoria das competências na aplicação destes produtos.

Mais recentemente foi publicado o Decreto-Lei n.º 254/2015, de 30 de dezembro, que estabelece um regime

especial e transitório relativo à formação dos aplicadores de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e

define as suas consequências para efeitos de aquisição e aplicação destes produtos em explorações agrícolas

e florestais, zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação. Com este Decreto-Lei e com o Despacho

Conjunto da DGAV e da DGADR, o prazo fora prorrogado até à data de 31 de maio de 2016.

PARTE II

OPINIÃO DO RELATOR

Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento a elaboração da opinião do relator é facultativa, pelo que

o signatário do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário que decorrerá já no próximo

dia 22 de janeiro de 2016.

PARTE III

CONCLUSÕES

1. O Projeto de Lei n.º 54/XIII (1.ª) (PCP) e o Projeto de Lei n.º 67/XIII (1.ª) (BE) cumprem os requisitos

formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 2 do artigo 123.º e n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento,

tendo sido admitida a 11 de junho de 2014.

2. As iniciativas legislativas pretendem alterar o prazo limite para a formação de aplicador de produtos

fitofármacos de 26 de dezembro de 2015, para 31 de dezembro de 2017, caso do Projeto de Lei n.º 54/XIII (1.ª)

(PCP) e para 31 de dezembro de 2016, no caso do Projeto de Lei n.º 67/XIII (1.ª) (BE).

1 O Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de outubro, foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 187/2006, de 19 de setembro, (Declaração de retificação n.º 78/2006, de 17 de novembro) e 101/2009, de 11 de maio.