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II SÉRIE-A — NÚMERO 32 40

Face à necessidade de garantir a proteção do aplicador, do consumidor e dos animais domésticos, a

salvaguarda das pessoas e a proteção dos vários compartimentos do ambiente (solo, água e ar), assim como

dos organismos auxiliares, das abelhas, peixes e outros organismos aquáticos, das aves e da fauna e flora

selvagens, a proteção fitossanitária das culturas deve ter em conta, por um lado, o cumprimento rigoroso das

boas práticas agrícolas e, por outro, a necessidade de utilização correta e adequada dos produtos

fitofarmacêuticos, quer a sua aplicação se enquadre no âmbito da luta química, luta química aconselhada,

proteção ou produção integradas ou modo de produção biológico. (…)

Para enquadrar as exigências que se afiguram fundamentais, numa perspetiva de utilização sustentável de

produtos fitofarmacêuticos, procede-se à implementação das seguintes figuras: a autorização específica para o

exercício da atividade de distribuição e venda dos produtos fitofarmacêuticos, a existência do técnico

responsável pelas atividades de distribuição, venda e prestação de serviços de aplicação de produtos

fitofarmacêuticos, a criação de empresas de aplicação terrestre e a requalificação das empresas de aplicação

aérea. Simultaneamente, apresentam-se linhas orientadoras e definem-se regras disciplinadoras dos atos de

distribuição, venda e aplicação, bem como se cria a obrigatoriedade de participação em ações de formação

profissional para técnicos, operadores e aplicadores, incluindo agricultores.

Assim, pretende-se implementar, progressivamente, por dinamização dos vários agentes intervenientes e

interessados, a «redução do risco nos circuitos comerciais e na aplicação de produtos fitofarmacêuticos» como

componente importante de uma política de defesa, credibilidade e responsabilidade da atividade agrícola.

A aprovação da Diretiva 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009,

veio estabelecer um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas. No

ponto 8 dos considerandos pode ler-se que é essencial que os Estados-Membros criem sistemas de formação,

tanto inicial como complementar, para os distribuidores, conselheiros e utilizadores profissionais de pesticidas,

bem como sistemas de certificação que registem a participação nessa formação, para que as pessoas que

utilizem ou venham a utilizar pesticidas estejam perfeitamente conscientes dos riscos potenciais para a saúde

humana e para o ambiente e das medidas apropriadas para a redução, tanto quanto possível, desses riscos. As

atividades de formação dos utilizadores profissionais podem ser coordenadas com as atividades organizadas

no quadro do Regulamento (CE) n.º 1698/2005.

Já no artigo 5.º, relativo à formação, vem-se prever que os Estados-membros asseguram que todos os

utilizadores profissionais, distribuidores e conselheiros possam ter acesso a formação adequada a cargo de

entidades designadas pelas autoridades competentes. Esta formação consiste em formação inicial e

complementar destinada a adquirir e atualizar conhecimentos. A formação tem assim por objetivo garantir que

os utilizadores, distribuidores e conselheiros adquiram conhecimentos suficientes sobre esta matéria, tendo em

conta as suas diferentes funções e responsabilidades. No n.º 2 do artigo 4.º fixa-se a data de 14 de dezembro

de 2013, para os Estados-Membros porem em prática sistemas de certificação e designarem as autoridades

competentes responsáveis pela sua aplicação.

Na sequência da transposição da mencionada Diretiva, procedeu-se à revogação do Decreto-Lei n.º

173/2005, de 21 de outubro, pela Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, que veio regular as atividades de distribuição,

venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos

fitofarmacêuticos e definir os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos.

A Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, teve origem na Proposta de Lei n.º 82/XII, da autoria do Governo. Na

respetiva exposição de motivos prevê-se, nomeadamente, a obrigatoriedade de todos os que manuseiam,

vendem e aplicam produtos fitofarmacêuticos possuírem formação adequada ao exercício das suas atividades.

Esta iniciativa foi aprovada na Reunião Plenária de 15 de fevereiro de 2013, tendo obtido os votos a favor do

Partido Social Democrata, Partido Socialista, CDS-Partido Popular e Bloco de Esquerda, e os votos contra dos

restantes grupos parlamentares.

Na sequência da aprovação desta lei foi publicado o Despacho n.º 666/2015, de 22 de janeiro, despacho

este que vem criar os cursos de formação profissional na área da distribuição, venda e aplicação de produtos

fitofarmacêuticos, com o objetivo de contribuir para a melhoria das competências na aplicação destes produtos.

Cumpre também destacar o Ofício Circular n.º 20/2015 sobre o reconhecimento de equivalência de formação

previamente adquirida, alterado pelo Ofício Circular n.º 23/2015, o Despacho n.º 3147/2015, de 27 de março,

que estabelece a estrutura e a metodologia de avaliação da prova de conhecimentos para aplicadores de

produtos fitofarmacêuticos, para habilitação como aplicadores de produtos fitofarmacêuticos, e o Despacho n.º