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II SÉRIE-A — NÚMERO 32 42

O quadro jurídico para uma utilização sustentável dos produtos fitofarmacêuticos, a regulação da atividade

de distribuição, venda e aplicação, assim como os procedimentos de monitorização da utilização destes produtos

encontram-se consagrados no Code rural.

A utilização, detenção, distribuição e aplicação dos produtos fitofarmacêuticos depende de autorização

concedida pela autoridade administrativa competente.

A qualificação dos profissionais utilizadores é atestada, mediante certificados emitidos pela entidade

administrativa competente, de acordo com os requisitos da formação e experiência profissional exigidos. O

certificado é concedido por um período limitado de cinco anos, renovável a pedido dos interessados, artigos

L253-1 a L253-4, L253-5 a L253-11, L253-14 a L253-17, L254-1 a L254-2.

Cabe ao Conselho Nacional de Certificação Profissional propor ao Ministro da Agricultura as regras gerais

que contribuem para a definição das condições de emissão, suspensão e/ou cessação da certificação, artigos

L254-7, R254-11 a R254-15.

Os produtos autorizados para comercialização encontram-se inscritos num registo mantido no Ministério da

Agricultura, artigos L253-5 a L253-11.

A transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização

sustentável dos pesticidas, concretizou-se por via de diplomas que introduziram modificações em diversos

artigos do Code rural, nomeadamente:

→ Arrêté, de 27 junho de 2011 – interdita a utilização de certos produtos fitofarmacêuticos em locais

frequentados pelo público ou por grupo de pessoas vulneráveis;

→ Ordonnance n° 2011-840, de 15 julho de 2011 – relativa à conformidade das disposições nacionais com

o direito da União Europeia no que concerne à comercialização e utilização de produtos fitofarmacêuticos;

→ Arrêté, de 21 outubro de 2011 – cria e fixa as modalidades de obtenção de certificados individuais para a

atividade de uso profissional de produtos fitofarmacêuticos;

→ Décret n° 2011-1325, de 18 outubro de 2011 – define as condições de emissão, renovação, suspensão e

revogação de certificados para a venda, distribuição, aplicação e utilização de produtos fitofarmacêuticos;

→ Arrêté, de 31 maio de 2011 – relativo à utilização e aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via aérea.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada uma consulta à base de dados da atividade parlamentar (AP) sobre iniciativas com matéria idêntica

ou conexa, verificou-se a existência da seguinte iniciativa na presente legislatura:

 Projeto de Lei n.º 67/XII (1.ª) (BE) – Altera os prazos e critérios para a formação de aplicador de

produtos fitofarmacêuticos (Primeira alteração a Lei n.º 26/2013, de 11 de abril que regula as atividades de

distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos

fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos,

transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do parlamento europeu e do conselho, de 21 de outubro, que estabelece

um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas, e revogando a Lei n.º

10/93, de 6 de abril, e o Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de outubro)

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias e facultativas

Dado o teor da iniciativa devem ser ouvidas as associações de agricultores e de operários agrícolas.

Dado estarem envolvidos funcionários das autarquias, devem ser consultadas a Associação Nacional dos

Municípios Portugueses (ANMP) e a Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).