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19 DE JANEIRO DE 2016 45

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A presente iniciativa visa alterar os prazos definidos para a formação de aplicador de produtos

fitofarmacêuticos e os critérios de acesso à mesma que constam da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, diploma que

transpôs a Diretiva 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro.

Importa começar por definir produtos fitofarmacêuticos. Segundo o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, produtos fitofarmacêuticos são aqueles que, na forma

em que são fornecidos ao utilizador, contêm ou são constituídos por substâncias ativas, protetores de

fitotoxicidade ou agentes sinérgicos e se destinam a uma das seguintes utilizações:

a) Proteger os vegetais ou os produtos vegetais contra todos os organismos nocivos ou prevenir a ação

desses organismos, salvo se os produtos em causa se destinarem a ser utilizados principalmente por motivos

de higiene e não para a proteção dos vegetais ou dos produtos vegetais;

b) Influenciar os processos vitais dos vegetais;

c) Conservar os produtos vegetais, desde que as substâncias ou produtos em causa não sejam objeto de

disposições comunitárias especiais em matéria de conservantes;

d) Destruir vegetais ou partes de vegetais indesejáveis, com exceção das algas, salvo se os produtos forem

aplicados no solo ou na água para a proteção dos vegetais;

e) Limitar ou prevenir o crescimento indesejável de vegetais, com exceção de algas, a menos que os produtos

sejam aplicados no solo ou na água para a proteção dos vegetais.

As normas técnicas de execução relativas à homologação, autorização, lançamento ou colocação no

mercado, utilização, controlo e fiscalização de produtos fitofarmacêuticos apresentados na sua forma comercial,

foram estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de abril.

Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de outubro1, veio regular as atividades de distribuição,

venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores

finais. De acordo com o preâmbulo é também necessário, no âmbito de uma política nacional de utilização

sustentável dos produtos fitofarmacêuticos, definir medidas responsáveis e disciplinadoras a aplicar às

atividades comerciais de distribuição e venda e à aplicação dos produtos fitofarmacêuticos, tendo como objetivo

a redução do risco e dos impactes na saúde humana e no ambiente com base nos princípios segundo os quais

todos aqueles que manipulam, vendem, promovem a venda, aconselham ou aplicam produtos fitofarmacêuticos

devem dispor de informações e conhecimentos apropriados e atualizados que garantam, ao nível da sua

intervenção, a prevenção de acidentes com pessoas e animais, a defesa da saúde pública e a proteção do

ambiente, e os locais de armazenamento e de manuseamento e o transporte dos produtos fitofarmacêuticos

devem dispor de condições que garantam a sua boa conservação, a prevenção de acidentes com pessoas e

animais, a defesa da saúde pública e a proteção do ambiente.

Face à necessidade de garantir a proteção do aplicador, do consumidor e dos animais domésticos, a

salvaguarda das pessoas e a proteção dos vários compartimentos do ambiente (solo, água e ar), assim como

dos organismos auxiliares, das abelhas, peixes e outros organismos aquáticos, das aves e da fauna e flora

selvagens, a proteção fitossanitária das culturas deve ter em conta, por um lado, o cumprimento rigoroso das

boas práticas agrícolas e, por outro, a necessidade de utilização correta e adequada dos produtos

fitofarmacêuticos, quer a sua aplicação se enquadre no âmbito da luta química, luta química aconselhada,

proteção ou produção integradas ou modo de produção biológico. (…)

Para enquadrar as exigências que se afiguram fundamentais, numa perspetiva de utilização sustentável de

produtos fitofarmacêuticos, procede-se à implementação das seguintes figuras: a autorização específica para o

exercício da atividade de distribuição e venda dos produtos fitofarmacêuticos, a existência do técnico

responsável pelas atividades de distribuição, venda e prestação de serviços de aplicação de produtos

fitofarmacêuticos, a criação de empresas de aplicação terrestre e a requalificação das empresas de aplicação

1 O Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de outubro, foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 187/2006, de 19 de setembro, (Declaração de retificação n.º 78/2006, de 17 de novembro) e 101/2009, de 11 de maio.