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II SÉRIE-A — NÚMERO 32 44

químicos, e à adoção de práticas e produtos fitofarmacêuticos com o menor risco para a saúde humana,

organismos não visados e ambiente, de que se destacam”.

Sublinham os subscritores que a proteção integrada, que inexplicavelmente ficou de fora da legislação, é

essencial para avaliar o método para a regulação relativa aos fitofármacos. A inclusão da proteção integrada é

essencial para avaliar o método, químico ou não químico, mais adequado aos problemas agrícolas.

Refere-se que a formação e reconhecimento de habilitação para aplicar pesticidas é da maior importância

para a segurança da aplicação e da saúde pública, mas também para a saúde do próprio aplicador.

Constatando que findou o prazo para a formação e habilitação, os signatários apresentam esta iniciativa

legislativa visando o prolongamento do prazo para o último dia do ano de 2016, garantindo a efetiva formação

dos aplicadores fitofármacos do país.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da

Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder

dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por 18 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Este projeto de lei deu entrada no dia 4 de dezembro de 2015 e foi admitido e anunciado no dia 9 do mesmo

mês, tendo baixado, na generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento]. Este título, porém, afigura-se-nos demasiado extenso, pelo que sugerimos a seguinte redação:

“Altera os prazos e critérios para a formação de aplicador de produtos fitofarmacêuticos - Primeira alteração

à Lei n.º 26/2013, de 11 de abril”.

Como atrás se refere, a presente iniciativa pretende alterar a Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, que “Regula

as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de

adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos

fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de

outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas,

e revogando a Lei n.º 10/93, de 6 de abril, e o Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de outubro”. Através da consulta

da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a referida lei não sofreu

qualquer alteração, pelo que, em caso de aprovação, esta será a primeira, tal como refere o título.

Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da

sua publicação, nos termos do artigo 4.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo

2.º da lei formulário, segundo o qual: “Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.