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19 DE JANEIRO DE 2016 47

Também o Grupo Parlamentar de Os Verdes apresentou uma iniciativa neste âmbito, o Projeto de Resolução

1450/XII – Sobre a interdição do uso do Glifosato, que também foi rejeitado.

Nos termos do n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, e desde que se trate de uso profissional,

a partir de 26 de novembro de 2015, só é permitida a venda de produtos fitofarmacêuticos a aplicadores

habilitados que se apresentem identificados. Essa identificação só é passível de ser atribuída ao técnico

responsável e ao aplicador especializado, habilitados nos termos previstos nos artigos 7.º e 22.º daquele

diploma.

Assim sendo, a iniciativa agora apresentada visa alterar o prazo de 26 de novembro de 2015, mencionado

no n.º 5 do artigo 7.º, n.º 3, do artigo 8.º, n.º 4 do artigo 9.º, n.º 2 do artigo 10.º, n.º 3, do artigo 15.º, n.os 1 e 2 do

artigo 18.º, n.º 5 do artigo 42.º, e na alínea j) do n.º 2 do artigo 55.º da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, e que se

referem ao cancelamento de habilitações de aplicador, permissão de venda, registo do número de aplicador no

processo de venda, aplicação e aplicadores de produtos fitofarmacêuticos, aplicação de exigência definidas pelo

INAC, I.P. e identificação de aplicador habilitado, para 31 de dezembro de 2016, dado que o prazo original

estabelecido na Lei não permitiu que um número significativo de agricultores tenha obtido a habilitação para

aplicador de fitofármacos. Visa, também, alterar os critérios de acesso à formação permitindo que a habilitação

de aplicador possa ser atribuída através de aproveitamento em prova de conhecimentos para agricultores com

mais de 65 anos, à data de 31 de dezembro de 2016. Por fim, propõe que os pequenos agricultores cuja

exploração agrícola não exceda as 6 unidades de dimensão económica possam, até 31 de dezembro de 2016,

obter a habilitação de aplicador de fitofármaco de forma análoga aos maiores de 65 anos.

Paralelamente a esta iniciativa, foi apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, o

Projeto de Lei n.º 54/XIII, que tem por objetivo alterar os prazos os prazos relacionados com venda, identificação,

habilitação e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, de 26 de novembro de 2015 para 31 de dezembro de

2017.

A Confederação Nacional de Agricultura (CNA) destaca esta matéria na sua página, chamando a atenção

para o facto de que a partir de 26 de novembro de 2015, os produtos fitofarmacêuticos apenas podem ser

aplicados por aplicadores habilitados, devendo ser detentores do respetivo Cartão de Aplicador.

Também na página da Direção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural é possível consultar diversa

informação sobre este tema, nomeadamente, o mapa das ações de formação sobre a aplicação de produtos

fitofarmacêuticos homologadas pelas Direções Regionais de Agricultura e Pescas entre 2012 e 2014 (valores

acumulados), e um conjunto de quadros e estatísticas sobre o número de certificados homologados – formandos

– de agricultores e operadores no ano de 2014.

Sobre este assunto pode, ainda, ser consultada a página da Direção Geral de Alimentação e Veterinária.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

A utilização sustentável dos pesticidas, através da redução dos riscos e efeitos da sua utilização na saúde

humana e no ambiente encontra-se regulada pelo Real Decreto n.º 1702/2011, de 18 de novembro e Real

Decreto n.º 1311/2012, de 14 de setembro, diplomas que procedem à transposição para a ordem jurídica interna

da Diretiva 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro

de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

O primeiro diploma inclui, no cumprimento do disposto na Diretiva e na Lei n.º 43/2002, de 20 de novembro,

as normas disciplinadoras das inspeções periódicas das equipas técnicas de aplicação dos produtos

farmacêuticos.

Às equipas técnicas de inspeção, nos termos do artigo 13.º e seguintes, é administrada formação adequada

pela Unidade de Formação e Inspeção para o melhor desempenho das suas funções.