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19 DE JANEIRO DE 2016 43

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível prever ou quantificar qualquer eventual encargo resultante

da aprovação da presente iniciativa. No entanto, é previsível que a promoção, pelo Ministério da Agricultura, das

diligências necessárias para garantir o acesso dos agricultores a formação gratuita, prevista pelos autores como

medida necessária para cumprimento de prazos no artigo 3.º da sua iniciativa, envolva custos.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 67/XII (1.ª) (BE)

Altera os prazos e critérios para a formação de aplicador de produtos fitofarmacêuticos - Primeira alteração

à Lei n.º 26/2013, de 11 de abril que regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos

fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos

de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva 2009/128/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário

para uma utilização sustentável dos pesticidas, e revogando a Lei n.º 10/93, de 6 de abril, e o Decreto-Lei n.º

173/2005, de 21 de outubro

Data de admissão: 9 de dezembro de 2015

Comissão de Agricultura e Mar (7.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: António A. Santos (DAPLEN), Lisete Gravito e Maria Leitão (DILP) e Joaquim Ruas (DAC)

Data: 06.01.2016

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Os subscritores da iniciativa legislativa em apreço começam por relevar o facto de a Lei que regula as

atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos apenas ter sido publicada quatro

anos após a respetiva Diretiva 2009/128/CE, já próximo do limite para a sua transposição.

Consideram os subscritores que essa demora teve como consequência o atraso no processo para a formação

dos aplicadores de fitofármacos no país.

Na exposição de motivos cita-se o site da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária no que concerne à

diretiva atrás citada: “Os Estados Membros devem tomar todas as medidas necessárias para promover uma

proteção fitossanitária com baixa utilização de pesticidas, dando prioridade sempre que possível a métodos não