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II SÉRIE-A — NÚMERO 32 38

Em resposta ao GP do PCP o Ministério da Agricultura e Mar informou, em 16.3.2015, que desde 2006, 43

mil agricultores tinham feito formação na área dos pesticidas. Informou ainda que até ao limite do prazo se iriam

fazer esforços para que o maior número possível de agricultores tivesse a formação exigida.

Em junho de 2015 o Ministério volta a responder para informar que criou mecanismos para dar resposta a

esta necessidade, nomeadamente uma prova de conhecimento em alternativa à formação e aplicada aos

agricultores com mais de 65 anos e cursos de formação de profissional na área da distribuição, venda e

aplicação de produtos fitofarmacêuticos.

O Ministério afirmava então que no primeiro trimestre de 2015 estavam emitidos 56.500 cartões de aplicador.

Refere-se que algumas organizações apontam para que serão cerca de 200 mil os aplicadores a necessitar

de formação, acrescendo ainda os operadores não agricultores, nomeadamente, funcionários das autarquias ou

operários agrícolas.

Relevam os subscritores que, como atempadamente alertaram e pelas razões aduzidas, os prazos para a

habilitação dos aplicadores dos produtos fitofarmacêuticos devem ser alargados, justificando assim a

apresentação da iniciativa em apreço.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa legislativa, que“Altera os prazos definidos na Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, que regula

as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos”, é subscrita e apresentada à

Assembleia da República por quinze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),

no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto na alínea g) do artigo 180.º e n.º

1 do artigo 167.º da Constituição, bem como na alínea f) do artigo 8.º e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR).

A iniciativa legislativa assumiu a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

apresentando-se redigida sob a forma de artigos, com uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e com uma exposição de motivos, dando, assim, cumprimento aos requisitos formais previstos no n.º

1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Deu entrada, foi admitida e anunciada em 27 de novembro do corrente ano e baixou à Comissão de

Agricultura e Mar (7.ª CAM) nesta mesma data.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

Dando cumprimento à «lei formulário»,(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de

24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho), a iniciativa, como

já mencionado anteriormente, contém uma exposição de motivos, bem como uma designação que identifica o

seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º.

Os autores visam alterar a Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, que “Regula as atividades de distribuição, venda

e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e

define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva

2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a

nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas, e revogando a Lei n.º 10/93, de 6 de abril, e o

Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 deoutubro.

O título da iniciativa traduz o objeto do diploma, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da

referida lei formulário. No entanto, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário “os

diplomas que alterem outrosdevem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido

alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre

outras normas”.

Consultada a base Digesto verifica-se que a Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, não sofreu até à data qualquer

modificação pelo que, em caso de aprovação desta iniciativa legislativa, estaremos perante a sua primeira

alteração. Assim, em caso de aprovação, sugere-se que o título da iniciativa seja alterado, em sede de