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19 DE JANEIRO DE 2016 33

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, neste momento, se encontram pendentes na Comissão de Agricultura e Mar (7.ª) as seguintes

iniciativas:

PJL n.º 17/XIII (1.ª) (PEV) – Impede o cultivo e a libertação deliberada em ambiente de organismos

geneticamente modificados (OGM).

PJL n.º 54/XIII (1.ª) (PCP) – Altera os prazos definidos na Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, que regula as

atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos.

PJL n.º 67/XIII (1.ª) (BE) – Altera os prazos e critérios para a formação de aplicador de produtos

fitofarmacêuticos - Primeira alteração à Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, que regula as atividades de distribuição,

venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos

fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos,

transpondo a Diretiva 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece

um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas, e revogando a Lei n.º

10/93, de 6 de abril, e o Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de outubro.

 Petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, se encontra pendente na Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª) a seguinte

petição:

Petição n.º 2/XIII (1.ª) – Pretende que os rótulos dos produtos alimentares identifiquem os produtos

químicos/cancerígenos que compõem os alimentos.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

O Presidente da Assembleia da República (PAR) promoveu a audição dos órgãos de governo regionais,

nomeadamente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA), da Assembleia Legislativa

da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), do Governo da Região Autónoma dos Açores (RAA) e do Governo

da Região Autónoma da Madeira (RAM), no dia 10 de dezembro do corrente ano.

Nos termos do artigo 98.º da CRP deve ainda ser assegurada a participação dos trabalhadores rurais e dos

agricultores através das suas organizações representativas”.

 Consultas facultativas

Dado o teor da iniciativa em apreço devem ainda ser ouvidas associações ambientalistas.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a presente iniciativa não deverá implicar um acréscimo de encargos para o

Orçamento do Estado mas, se a eles houver lugar, os elementos disponíveis não permitem determinar ou

quantificar tais encargos.

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