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19 DE JANEIRO DE 2016 37

3. Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Agricultura e Mar é de parecer que os Projeto

de Lei n.º 54/XIII (1.ª) e Projeto de Lei n.º 67/XIII (1.ª) (BE), da iniciativa, respetivamente, do Partido Comunista

Português e do Bloco de Esquerda reúnem os requisitos formais para serem discutidos e votados em Plenário.

PARTE IV

ANEXOS

Segue em anexo ao presente relatório, a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 18 de janeiro de 2016.

O Deputado Autor do Relatório, Pedro do Carmo — O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.

Nota: O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, do BE, do PCP e do CDS-PP e a ausência

do PEV e do PAN.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 54 /XIII (1.ª)

Altera os prazos definidos na Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, que regula as atividades de distribuição,

venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos (PCP)

Data de admissão: 27 de novembro

Comissão de Agricultura e Mar (7.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Lisete Gravito e Maria Leitão (DILP), Luís Martins (DAPLEN) e Joaquim Ruas (DAC)

Data: 27 de dezembro de 2015.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Os subscritores desta iniciativa legislativa relevam que a Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, leva a que desde 26

de novembro de 2015 só seja permitida a venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos a aplicadores

habilitados.

Sublinham que os pesticidas são hoje aplicados de forma transversal na agricultura e outras atividades por

inúmeros agricultores, sem os quais o seu rendimento é seriamente afetado.

Referem os subscritores que é uma constatação que o processo de formação e habilitação não chegou a um

número significativo de agricultores.