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II SÉRIE-A — NÚMERO 32 34

PROJETO DE LEI N.º 54/XIII (1.ª)

(ALTERA OS PRAZOS DEFINIDOS NA LEI N.º 26/2013, DE 11 DE ABRIL, QUE REGULA AS

ATIVIDADES DE DISTRIBUIÇÃO, VENDA E APLICAÇÃO DE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS)

PROJETO DE LEI N.º 67/XIII (1.ª)

(ALTERA OS PRAZOS E CRITÉRIOS PARA A FORMAÇÃO DE APLICADOR DE PRODUTOS

FITOFARMACÊUTICOS – PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 26/2013, DE 11 DE ABRIL, QUE REGULA AS

ATIVIDADES DE DISTRIBUIÇÃO, VENDA E APLICAÇÃO DE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS PARA

USO PROFISSIONAL E DE ADJUVANTES DE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS E DEFINE OS

PROCEDIMENTOS DE MONITORIZAÇÃO À UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS,

TRANSPONDO A DIRETIVA 2009/128/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 21 DE

OUTUBRO, QUE ESTABELECE UM QUADRO DE AÇÃO A NÍVEL COMUNITÁRIO PARA UMA

UTILIZAÇÃO SUSTENTÁVEL DOS PESTICIDAS, E REVOGANDO A LEI N.º 10/93, DE 6 DE ABRIL, E O

DECRETO-LEI N.º 173/2005, DE 21 DE OUTUBRO)

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar

ÍNDICE

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota Introdutória

2. Enquadramento

3. Motivação e Conteúdo do Projeto de Lei

4. Antecedentes Legais

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I

CONSIDERANDOS

1. Nota Introdutória

As iniciativas legislativas em apreço foram admitidas em 27 de novembro de 2015 e 9 de dezembro de 2015,

tendo sido distribuídas à Comissão de Agricultura e Mar.

A iniciativa do PCP foi subscrita e apresentada à Assembleia da República por 15 Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Comunista Português, enquanto a do Bloco de Esquerda foi subscrita por 18 deputados

do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o

disposto na alínea g) do artigo 180.º e n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, bem como na alínea f) do artigo 8.º

e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A 6 e a 8 de janeiro de 2016 foram disponibilizadas as notas técnicas elaboradas ao abrigo do disposto no

artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República e que constam da Parte IV deste parecer. Nelas pode

verificar-se que os projetos de lei estão em conformidade com os requisitos formais, constitucionais e

regimentais, e que o diploma em apreço cumpre com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.

O debate na generalidade das iniciativas objeto do presente parecer encontra-se agendado para a sessão

plenária do próximo dia 22 de janeiro (Súmula da Conferência de Líderes n.º 11 de 2016/01/06), juntamente com