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II SÉRIE-A — NÚMERO 32 30

Alemanha), onde esta controvérsia tem sido mais intensa têm sido evidenciadas as incertezas que envolvem a

avaliação de benefícios e riscos das culturas e alimentos transgénicos.

A autora refere que a União Europeia respondeu a estas incertezas e controvérsias instituindo um sistema

regulador assente, desde 2001, no princípio da precaução. A premissa essencial deste princípio é que a

ausência de prova do risco não deve ser invocada como justificação da omissão de medidas que possam

prevenir a manifestação desse risco, sendo que a legislação aplicável prevê a consulta do público e de grupos

de interesse na fase da avaliação dos processos de licenciamento de OGM., mas esta consulta não tem tido

expressão efetiva e a prática mostra que os cidadãos são encarados como meros consumidores numa relação

de mercado.

Destaque ainda para a comunicação de Paula Cruz de Carvalho, “Organismos geneticamente modificados

na agricultura” segundo a qual na procura por novas características, melhor adaptação aos diferentes ambientes

agrícolas, maior resistência a pragas e doenças, maior produtividade por unidade de solo arável, os

investigadores, através de um longo e evolutivo trabalho de melhoramento vegetal, têm vindo ao longo dos

tempos a obter uma extensa gama de diferentes variedades das espécies vegetais utilizadas na agricultura, em

particular para benefício do agricultor e do consumidor e, em geral para um mais eficiente uso dos recursos

naturais disponíveis.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

As atividades com organismos geneticamente modificados (OMG) estão reguladas pela Lei n.º 9/2003, de 25

de abril, que estabelece o regime jurídico da utilização confinada, libertação voluntária e comercialização de

OMG e pelo Real Decreto n.º 178/2004, de 30 de janeiro, que aprova o Regulamento Geral para o

desenvolvimento e implementação da Lei n.º 9/2003, (com as alterações introduzidas pelo Capítulo V do Real

Decreto n.º 367/2010, de 26 de março, e pelo Real Decreto n.º 191/2013, de 15 de março). Através destas

normas foi transposta para o direito espanhol diversa legislação da União Europeia que visa a proteção da saúde

humana e do ambiente contra os efeitos da utilização de OGM.

A Lei n.º 9/2003 estrutura-se em quatro títulos dedicados, respetivamente, às disposições gerais, à utilização

confinada, libertação voluntária com fins distintos à comercialização e à comercialização de OGM, à regulação

das obrigações tributárias, e à vigilância, controlo e regime de sanções.

Os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 9/2003 estabelecem a repartição das competências entre o Governo Central e

as Comunidades Autónomas, assim como os órgãos colegiais responsáveis pela execução das atividades

reguladas do Consejo Interministerial de Organismos Modificados Genéticamente (CIOMG), e a Comisión

Nacional de Bioseguridad (CNB).

O CIOMG é o órgão competente para conceder autorizações para o uso de OGM quando a responsabilidade

recai sobre a Administração Geral do Estado. Este Conselho está ligado à Secretaria-geral da Agricultura e

Alimentação, do Ministério da Agricultura, Alimentação e Ambiente. O Conselho funciona em coordenação com

a CNB e é responsável pela coordenação e troca de informações com as Comunidades Autónomas e da

Comissão Europeia.

A CNB é o órgão colegial, de carácter consultivo cuja função é de informar sobre os pedidos de autorização

de utilização confinada, libertação deliberada e comercialização de OGM. Está ligada à Direção-Geral de

Qualidade e Avaliação Ambiental e Ambiente, do Ministério da Agricultura, alimentação e ambiente e é composta

por representantes dos diferentes ministérios envolvidos, representantes das Comunidades Autónomas e por

instituições especializadas na matéria.

Algumas Comunidades Autónomas desenvolveram a sua própria legislação em matéria de OGM, com a

finalidade de poder assumir competências nessa área: