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II SÉRIE-A — NÚMERO 32 32

A Lei n.º 92-654, de 13 de julho, (revogada pela Ordonnance n° 2000-914, de 18 de setembro - art. 5) relativa

ao controlo da utilização e da disseminação dos organismos geneticamente modificados, foi assim aprovada,

tendo criado a Commission du Génie Génétique e a Commission du Génie Biomoléculaire. Essa comissão tinha

prerrogativas nacionais mas aplicava efetivamente a regulamentação europeia.

Após o encontro organizado em França, em outubro de 2007, conhecido por Grenelle de l'Environnement,

as ONG participantes pronunciaram-se no sentido de um «congelamento» das autorizações e, em particular no

que dizia respeito ao cultivo do milho MON810 da Monsanto, aguardando uma lei-quadro que pudesse intervir

antes das sementeiras da primavera de 2008. A 31 de outubro de 2007 foi criado pelo governo francês o Comité

de Préfiguration pour une Haute Autorité sur les OGM (CPHA), que produziu um relatório crítico sobre o MON810

levantando questões quanto às consequências ambientais, sanitárias e económicas da sua cultura. Apesar

desse relatório ter sido contestado por 14 membros do CPHA e pela Monsanto, foi ativada a cláusula de

salvaguarda sobre os OGM e interdita a cultura do milho MON810.

A Lei n.º 2008-595, de 25 junho, relativa aos OGM, criou o Haut Conseil des biotechnologies que veio

substituir a Commission du Génie Biomoléculaire. A referida lei instaurou a transparência das culturas ao nível

da parcela, definiu as condições de coexistência das culturas OGM e não OGM e criou um regime de

responsabilidade dos cultivadores de OGM no caso de disseminação.

Numa primeira leitura, em fevereiro de 2014, o Senado rejeitou um projeto de lei que proibia o cultivo do

milho OGM em França. O referido projeto veio a ser aprovado pelo Parlamento a 15 de abril e pelo Senado a 5

de maio de 2014. O Conselho Constitucional apreciou favoravelmente a sua constitucionalidade dando origem

à Lei n.º 2014-567, de 2 de junho, relativa à interdição da cultura do milho geneticamente modificado.

A recente Lei n.º 2015-1567, de 2 de dezembro, trouxe diversas disposições de adaptação ao Direito da

União Europeia no domínio da prevenção de riscos (tendo em conta a Diretiva (UE) 2015/412 do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, que altera a Diretiva 2001/18/CE no que se refere à

possibilidade de os Estados-Membros limitarem ou proibirem o cultivo de organismos geneticamente

modificados (OGM) no seu território Texto relevante para efeitos do EEE), mais precisamente, para o caso em

estudo neste projeto de Lei ver Titre IV: Dispositions relatives à l'encadrement de la mise en culture d'organismes

génétiquement modifiés, que alterou em alguns pontos o Code de l’environnement.

No Titre III: Organismes génétiquement modifiés do código anteriormente citado encontra-se reunida a

legislação relativa aos OGM. É de referir o artigo L531-2-1 que especifica: os OGM só podem ser cultivados,

comercializados ou utilizados quando respeitam o ambiente e a saúde pública, as estruturas agrícolas, os

ecossistemas locais e as fileiras de produção e comerciais qualificadas «sem organismos geneticamente

modificados», e com toda a transparência. A definição de «sem organismos geneticamente modificados» deve

necessariamente ser entendida com referência à definição comunitária. Na expetativa de uma definição a nível

europeu, a transposição correspondente é definida por regulamento, sob aviso do Haut Conseil des

biotechnologies, espécie por espécie.

As decisões de autorização que dizem respeito aos OGM só podem ocorrer após uma avaliação

independente e transparente dos riscos para o ambiente e para a saúde pública. Esta avaliação é assegurada

por um coletivo de peritos e realizada de acordo com os princípios de competência, pluralidade, transparência

e imparcialidade. (…)

A liberdade de consumir e de produzir com ou sem OGM, sem que isso prejudique a integridade do ambiente

e a especificidade das culturas tradicionais e de qualidade, é garantida no respeito dos princípios de precaução

de prevenção, de informação, de participação e de responsabilidade inscritos na Carta ambiental de 2004 e no

respeito das disposições comunitárias.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas