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19 DE JANEIRO DE 2016 35

a iniciativa do PAN [Projeto de Lei n.º 102/XIII (1.ª)] que não se encontrava disponível aquando da distribuição

de relator do presente parecer, em sede de comissão parlamentar e que, por isso, não tem nota técnica.

2. Enquadramento

Os projetos de lei visam proceder a alterações aos prazos definidos na Lei n.º 26/2013, de 11 de abril que

regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de

adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos

fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro,

que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas, e

revogando a Lei n.º 10/93, de 6 de abril, e o Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de outubro.

O projeto de lei Projeto de Lei n.º 54/XIII (1.ª) (PCP) pretende ainda que o Ministério da Agricultura, das

Florestas e Desenvolvimento Rural garanta a gratuitidade do acesso aos cursos de formação para todos os

agricultores.

3. Motivação e Conteúdo do Projeto de Lei

Os subscritores de ambos os projetos de lei são convergentes na ideia de que a aplicação de fitofármacos

na agricultura é importante, reconhecendo-se “a necessidade de aumentar os conhecimentos e precauções

nesta matéria”, assim como, a “formação e reconhecimento de habilitação para aplicar pesticidas é da maior

importância para a segurança da aplicação e da saúde pública, mas também para a saúde do próprio aplicador”.

Não obstante a importância reconhecida da formação, os subscritores de ambos os grupos parlamentares

são igualmente convergentes em adiantar que os prazos estabelecidos no decreto-lei que pretendem alterar são

demasiados curtos para o universo dos agricultores nacionais, pelo que devem ser alterados. Os prazos não

são, no entanto, coincidentes com a data final. Enquanto o projeto de lei n.º 54 /XIII (1.ª) (PCP) prevê uma

extinção do prazo para 31 de dezembro de 2017, o Projeto de Lei n.º 67/XIII (1.ª) (BE) propõe alterar o prazo

para 31 de dezembro de 2016.

Para o GP BE, o facto de a transposição da Diretiva 2009/128/CE ter ocorrido quatro anos após a sua

publicação e já muito próxima do limite para a sua transposição, teve consequência no atraso de todo o processo

para a formação dos aplicadores, considerando os subscritores pertencentes ao GP PCP que o “processo e

formação e habilitação não chegou a um número significativo de agricultores”, realçando que o ministério

afirmou, em tempos, terem sido emitidos 56 500 cartões de aplicadores no final do primeiro trimestre de 2015,

para um universo de 200 000 agricultores (segundo diversas organizações) acrescendo ainda os operadores

não agricultores, nomeadamente, funcionários das autarquias ou operários agrícolas.

Os projetos de lei propõem no artigo 2.º [PJL n.º 54/XIII (1.ª)] e artigo 3.º [PJL n.º 67/XIII (1.ª)] a alteração

dos prazos no n.º 5 do artigo 7.º, no n.º 3 do artigo 8.º, no n.º 4 do artigo 9.º, no n.º 2 do artigo 10.º, no n.º 3 do

artigo 15.º, no n.os 1 e 2 do artigo 18.º, no n.º 5 do artigo 42.º e na alínea j) do n.º 2 do artigo 55.º da Lei n.º

26/2013 de 11 de abril, mas com prazos diferentes como já fora referido anteriormente.

No artigo 3.º, do Projeto de Lei n.º 54 /XIII (1.ª) (PCP) os seus subscritores procuram estabelecer uma norma

que responsabilize o Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural a garantir o acesso a formação

gratuita para todos os agricultores até ao prazo estabelecido no artigo n.º 2 do mesmo projeto de lei.

Os subscritores do Projeto de Lei n.º 67/XIII (1.ª) (BE) consideram ainda que o prazo limite para formação

dos agricultores com idades superiores a 65 anos e dos pequenos agricultores (com unidades de produção

inferior ou igual a 6 unidades de dimensão económica) deve ser alterado igualmente para 31 de dezembro de

2016. Esta proposta de alteração consubstancia-se na redação versada no artigo 2.º do referido projeto de lei.

Não obstante o Projeto de Lei n.º 67/XIII (1.ª) (BE) cumprir o estipulado na lei formulário, aliás tal como o

Projeto de Lei n.º 54 /XIII (1.ª) (PCP), é considerado que o seu título é demasiado longo, por outro lado e porque

é a primeira alteração à referida lei, sugere-se que, em caso de aprovação, o título seja alterado para “Altera os

prazos e critérios para a formação de aplicador de produtos fitofarmacêuticos - Primeira alteração à Lei n.º

26/2013, de 11 de abril”.

Cumprindo, de igual forma lei formulário e por também propor a primeira alteração, sugere-se que, em caso

de provação, o título do Projeto de Lei n.º 54 /XIII (1.ª) (PCP) passe a ser ”Primeira alteração à Lei n.º 26/2013,

de 11 de abril, que regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos,

alterando os prazos nela definidos”.