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II SÉRIE-A — NÚMERO 32 50

nomeadamente a partir de 2007, o surgimento de uma série de organizações de trabalhadores precários deu

uma nova expressão pública ao fenómeno. Bolseiros, trabalhadores a falso recibo verde, estagiários,

intermitentes, encontraram formas de organização que lhes conferiram uma voz coletiva.

No ano de 2011, assistiu-se a um dos maiores protestos da nossa história democrática. A 12 de março desse

ano, centenas de milhares de pessoas saíram à rua em todo o país nas mobilizações da “Geração à Rasca”.

Nos anos subsequentes, as manifestações e os protestos contra a austeridade e contra a Troica ocuparam as

ruas de várias cidades. No mesmo período, Portugal assistiu a tantas greves gerais quantas as que tinha havido

em todo o período anterior em democracia.

Um dos processos que os organizadores destes protestos desencadearam foi a Iniciativa Legislativa de

Cidadãos “Lei contra a Precariedade”. Promovida pelos Precários Inflexíveis (PI), pelo Movimento 12 de março

(M12M), pela Geração à Rasca do Porto, pela Plataforma dos Intermitentes do Espetáculo e do Audiovisual e

pelo FERVE (Fartos d’Estes Recibos Verdes), ela foi subscrita por cerca de 40 mil cidadãos e entregue no

Parlamento. O seu conteúdo incidia sobre a fiscalização do falso trabalho independente, a limitação dos

contratos a termo e o combate ao abuso do trabalho temporário.

Na sequência desta iniciativa, foi aprovada a Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, que entrou em vigor a 1 de

setembro de 2013. Esta lei deu resposta a uma das três dimensões propostas pela “Lei contra a Precariedade”,

instituindo mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de

trabalho subordinado. Foi provavelmente a única alteração de sentido positivo na legislação laboral que ocorreu

na anterior legislatura.

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) já em 2006 tinha aprovado a Recomendação n.º 198, relativa

às relações de trabalho que previa a adoção de políticas nacionais que contemplassem medidas para combater

as relações de trabalho encobertas e assegurar a adequada proteção dos trabalhadores. Em novembro de 2013,

no relatório elaborado pelo Grupo de Ação Interdepartamental da OIT sobre países em crise para a Conferência

de Alto Nível “Enfrentar a crise do Emprego em Portugal: que caminhos para o futuro?”, foi referido que se

deveria garantir que “a Lei n.º 63/2013, que entrou em vigor em 1 de setembro de 2013, seja implementada de

forma a apoiar a criação de empregos dignos.”

No passado dia 15 de dezembro de 2015, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda promoveu na

Assembleia da República uma audição pública de balanço sobre a aplicação desta lei. Com a presença de

ativistas dos movimentos de precários, dirigentes sindicais, especialistas de Direito do Trabalho, advogados,

elementos do Ministério Público, da Autoridade para as Condições de Trabalho e também com a presença do

Ministro do Trabalho, da Solidariedade e da Segurança Social do atual Governo, fez-se uma análise da aplicação

desta lei, das limitações que se têm verificado e dos mecanismos legais e sociais necessários para garantir a

sua eficácia e o alargamento do seu âmbito.

A Lei n.º 63/2013 teve o grande mérito de atribuir um conjunto de novas competências à ACT e de assumir

que não poderia depender da iniciativa do trabalhador o combate a estas situações e o seu encaminhamento

para os Tribunais, no caso de a empresa notificada pela ACT não regularizar a situação. Além disso, passou a

haver uma ação mais articulada entre a ACT e o Ministério Público. Feito o balanço da aplicação da lei constatou-

se que esta resultou até hoje na regularização de 1867 trabalhadores a falsos recibos. Em 2015, os dados

provisórios fornecidos pela ACT apontam para a regularização imediata de cerca de 560 situações, o

encaminhamento para o Ministério Público de 446 casos, e o reconhecimento em tribunal de 90 situações.

Contudo, também se verificam limitações na aplicação desta lei: na ausência de um mecanismo especial de

proteção do trabalhador, o empregador continua a utilizar a dispensa do trabalhador como chantagem; em

Tribunal, o empregador continuou a tirar vantagem, nomeadamente podendo arrolar o trabalhador como sua

testemunha; em alguns casos, a desistência do trabalhador foi admitida pelos Tribunais, validando-se acordos

que qualificavam aquela situação como prestação de serviços, mesmo contra a opinião do Ministério Público.

Além disso, a impossibilidade de as associações de precários ou os sindicatos se constituírem como

representantes dos trabalhadores limitaram a sua ação. Por último, a falta de recursos humanos da ACT, onde

o número de inspetores está muito aquém das necessidades, impede uma ação mais consequente e mais

extensiva por parte desta entidade.

Tendo em conta o exposto, verifica-se a necessidade de aprofundamento da Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto,

e a alteração da Ação Especial de Reconhecimento do Contrato de Trabalho. Assim, são objetivos do presente

projeto de lei: