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27 DE JANEIRO DE 2016 33

Esta apresentação foi efetuada, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na

Constituição (n.º 1, do artigo 167.º) e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º). Exercer a

iniciativa da lei constitui um dos poderes dos Deputados (artigo 156.º, alínea b) da CRP e artigo 4.º, n.º 1 do

Regimento) e um direito dos Grupos Parlamentares (artigo 180.º, n.º 2, alínea g) da CRP e artigo 8.º, alínea f)

do RAR).

A iniciativa, em geral, encontra-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 123.º (Exercício da

iniciativa) e n.º 1 do artigo 124.º (Requisitos formais dos projetos e proposta de lei) do Regimento da Assembleia

da República.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 22 de dezembro de 2015, a iniciativa

foi admitida, tendo baixado na generalidade à Comissão de Saúde que, nos termos do disposto no artigo 129.º,

n.º 2, do Regimento, foi indicada como comissão competente, para elaboração do respetivo parecer.

A presente iniciativa encontra-se já agendada para ser discutida em reunião Plenária da Assembleia da

República, no próximo dia 28 de janeiro.

2 – Objeto e motivação

O Projeto de Lei em análise, visa a “Manutenção do Hospital do Fundão sob gestão pública”, determinando

que a gestão desta unidade hospitalar se mantenha sob a esfera pública, exercida diretamente pelo Ministério

da Saúde, interrompendo desta forma, o processo negocial em curso, que visava a sua transferência para uma

entidade privada.

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, refere que o anterior executivo ao anunciar a

reorganização hospitalar como um dos grandes objetivos da sua política de saúde, visava apenas a redução do

investimento público e a incapacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde, considerando por isso que a

transferência de hospitais públicos para as misericórdias se insere nesta estratégia de desmantelamento do

SNS, para beneficiar entidades privadas.

Através do Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro que “Define as formas de articulação do Ministério da

Saúde e os estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) com as instituições particulares

de solidariedade social, bem como estabelece o regime de devolução às Misericórdias dos hospitais objeto das

medidas previstas nos Decretos-Leis n.º 704/74, de 7 de dezembro, e 618/75, de 11 de novembro, atualmente

geridos por estabelecimentos ou serviços do SNS”, o anterior Governo procedeu à transferência dos hospitais

públicos para as misericórdias mediante a celebração de acordos de cooperação que previam, entre outros

requisitos, a redução dos encargos do SNS em pelo menos 25%. De acordo com os autores desta iniciativa,

esta redução de encargos traria necessariamente problemas quer ao nível da qualidade e acessibilidade aos

cuidados de saúde quer ao nível dos profissionais de saúde.

Referem ainda que relativamente ao Hospital do Fundão, apesar desta unidade de saúde ter sido uma das

identificadas para ser transferida para a Misericórdia, não se conhecem elementos para alcançar qualquer

acordo nesse sentido, não foi disponibilizada informação sobre a possível existência desse mesmo acordo e, à

semelhança dos processos anteriores, também este está a ser feito à revelia dos profissionais de saúde, das

organizações representativas dos trabalhadores e dos utentes.

Assim, considera o Grupo Parlamentar do PCP que estando o Hospital do Fundão integrado na rede pública

desde 1974 e tendo, em 1983, sido classificado como hospital distrital, nos últimos anos sofreu um forte

desinvestimento, fruto do “progressivo esvaziamento, designadamente com o encerramento do serviço de

urgências e a concentração das cirurgias no Hospital Pêro da Covilhã”. Pretendem pois os proponentes, a

manutenção desta unidade hospitalar na esfera da gestão pública, exercida pelo Ministério da Saúde, sem que

com estas medidas seja posta em causa a entrada em funcionamento de novas valências que foram ou venham

a ser objeto de análise, estudo ou decisão quanto à inclusão nos serviços prestados por este hospital.

3 – Do enquadramento constitucional, legal e antecedentes

O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar o diploma ora em análise, ao abrigo do

disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR, bem como o disposto

na alínea b) do artigo 156.º, do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição (CRP), da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e

do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).