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27 DE JANEIRO DE 2016 35

em Centros de Alta Resolução ou Unidades de Cuidados Continuados.”

No seguimento deste relatório, foi criado um grupo de trabalho a quem coube a responsabilidade de analisar

as condições de devolução às Misericórdias das unidades de saúde, que na sequência do disposto no Decreto-

Lei n.º 704/74, de 7 de dezembro, se encontravam sob gestão pública.

Como consequência, foi publicado o Decreto-Lei n.º 128/2013, de 9 de outubro, que veio definir as formas

de articulação do Ministério da Saúde e os estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde com as

instituições particulares de solidariedade social, bem como estabelecer o regime de devolução às Misericórdias

dos hospitais, geridos por estabelecimentos ou serviços do SNS, justificando que no decorrer do tempo

“ocorreram inúmeras alterações na organização e gestão do SNS, a par de evoluções significativas das

entidades de solidariedade social e do seu funcionamento interno, em resposta aos desafios crescentes e à

necessidade de sustentabilidade”. Face a este cenário, tornou-se“necessário estabelecer um modelo de partilha

mais efetiva de responsabilidades entre os vários intervenientes, alicerçada na definição e implementação de

regras claras e procedimentos de controlo eficazes que garantam o acesso, em tempo útil, dos utentes do SNS

aos cuidados de saúde clinicamente adequados, com qualidade e segurança.”, determinando ainda que“se

estabeleçam os princípios orientadores do processo de contratualização a desenvolver pelas Administrações

Regionais de Saúde e as IPSS, no que respeita a atividades, objetivos e resultados a alcançar, assim como os

indicadores de atividade que permitam aferir o cumprimento do contratualizado. Para o efeito, a Administração

Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), no cumprimento das suas atribuições, procede à definição dos

termos em que estes acordos devem ser realizados e estabelece os preços a praticar, que devem adaptar-se

às exigências e especificidades impostas pelos diferentes serviços de saúde abrangidos e garantir o

indispensável equilíbrio entre incentivos à eficiência e garantia de qualidade dos cuidados prestados aos

cidadãos.

Revela-se por isso oportuno sistematizar as formas de articulação entre as IPSS e os serviços e

estabelecimentos do SNS, tendo como objetivo melhorar o acesso dos beneficiários do SNS, contribuindo assim

para a efetivação do direito à saúde, consagrado na Constituição. Pretende-se aproximar os serviços de saúde

do utente, sem nunca colocar em causa a especialização e a qualidade reconhecida do SNS, e o potencial

humano das IPSS.”

Assim e de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 128/2013, de 9 de outubro, o processo de devolução

seria monitorizado por uma comissão de acompanhamento e o estudo que deve preceder a celebração de

qualquer acordo tem que demonstrar que se verifica uma diminuição dos respetivos encargos globais do SNS

em, pelo menos, 25 % relativamente à alternativa de prestação de serviços pelo setor público, sendo o prazo de

duração do acordo de 10 anos renovável.

Relativamente ao pessoal afeto às prestações de saúde, o citado diploma estabelece que “os prestadores

afetos à realização das prestações de saúde devem ter as qualificações e títulos profissionais exigidos para as

atividades que realizam, prevendo também que os trabalhadores com relação jurídica de emprego público afetos

aos estabelecimentos de saúde que sejam sujeitos a acordos de gestão com as IPSS são remunerados por

estas e exercem funções ao abrigo de acordo de cedência de interesse público prevista no artigo 58.º da Lei n.º

12-A/2008, de 27 de fevereiro, com manutenção do seu estatuto de origem, incluindo a opção pela manutenção

do regime de proteção social de origem. Aos trabalhadores com contrato de trabalho são aplicáveis as

disposições correspondentes à transmissão de estabelecimento previstas no Código do Trabalho”.

No dia 14 de novembro de 2014, e no âmbito de uma primeira fase, foram celebrados entre as Administrações

Regionais de Saúde do Centro, do Norte e do Alentejo e as Santas Casas das Misericórdias de Anadia, Fafe e

Serpa, os acordos de cooperação relativos à devolução dos Hospitais, respetivamente, José Luciano de Castro,

de Anadia, São José, de Fafe e São Paulo, de Serpa, com efeitos a 1 de janeiro de 2015.

Numa segunda fase, e de acordo com o Compromisso de Cooperação para o Setor Social e Solidário –

Protocolo para o biénio 2015-2015, celebrado entre os Ministérios da Saúde (MS), da Educação e Ciência (MEC)

e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social (MSESS) e a União das Misericórdias Portuguesas (UMP), a

Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade (CNIS) e a União das Mutualidades Portuguesas (UM)

seriam abrangidos os Hospitais de Santo Tirso, São João da Madeira, e Fundão.

Este Compromisso prevê, por último, que numa terceira fase, sejam envolvidas as “unidades hospitalares de

dimensão semelhante às da segunda fase, predominantemente na Região Centro”.

Em termos de antecedentes legislativos, cumpre aqui referir que na XII Legislaturaforam apresentadas várias