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27 DE JANEIRO DE 2016 75

 Promover a sustentabilidade financeira dos bairros de habitação social, assegurando a sua conservação

futura.

A atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado efetua-se mediante concurso por

classificação, concurso por sorteio ou concurso por inscrição, devendo ser estabelecidos critérios preferenciais,

nomeadamente para famílias monoparentais ou que integrem menores, pessoas portadoras de deficiência ou

com idade superior a 65 anos, ou relativos a vítimas de violência doméstica.

Acresce, ainda, a consagração de um regime excecional de atribuição de habitações sem precedência de

concurso, em situações de necessidade habitacional urgente e ou temporária, como nos casos de vítimas de

violência doméstica ou vítimas de desastres naturais e calamidades.

Este novo regime desenvolveu um sistema em que a renda depende unicamente do rendimento e da

composição do agregado familiar, assentando o sistema de cálculo do valor da renda na determinação de uma

taxa de esforço que vai crescendo à medida que aumentam os rendimentos do agregado familiar.

Desta forma, a renda passou a estar baseada numa taxa de esforço face ao rendimento do agregado familiar,

que atende à composição do agregado familiar, por um lado, discriminando positivamente os agregados com

mais filhos e, por outro lado, incorporando no agregado familiar as pessoas com idade igual ou superior a 65

anos.

Para as famílias com menores rendimentos, a taxa de esforço situa-se nos 2%, atingindo os 15% quando os

rendimentos atingem o valor correspondente a quatro retribuições mínimas mensais garantidas.

A Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, não determinou qualquer aumento da renda mínima, tendo o anterior

Governo entendido que, perante as dificuldades económicas com que se debatem algumas famílias, a renda

mínima deveria manter o valor atual de 1% do indexante de apoios sociais (IAS), ou seja, 4,19 euros.

O atual regime também não promove o aumento das rendas, mas, pelo contrário, leva a uma diminuição face

ao regime de renda apoiada anterior já que, para além de considerar deduções específicas de acordo com

critérios sociais, nomeadamente no apoio à terceira idade, na defesa da família e apoio ao deficiente, inclui

também um novo fator de ponderação que tem em conta o número de pessoas que integram o agregado familiar.

De igual modo, este regime comete, expressamente, às entidades locadoras a conservação e recuperação

do parque habitacional afeto a fins sociais, estabelecendo que às mesmas compete assegurar, de forma

sistemática e programada, a adoção de medidas para este efeito.

De forma a promover a mobilidade e a disponibilização do parque de habitação social para quem, em cada

momento, dele precisa, foi estabelecido um prazo de duração do contrato de 10 anos, o qual pode ser

prolongado por períodos sucessivos de dois anos, enquanto se mantiver a situação de dificuldade económica

do agregado familiar.

Esta disposição traduziu o anseio que, julgamos, todos partilhamos de que a necessidade de habitação social

seja temporária e não definitiva, na medida em que, defendendo o desenvolvimento económico e social e a

igualdade de oportunidades, esperamos que a mobilidade social se concretize e que as famílias possam

ultrapassar as situações de carência em que se encontram.

Com efeito, no nosso País, existiam em 2012 cerca de 118 mil fogos de habitação social distribuídos por 268

municípios (Caracterização da Habitação Social em Portugal - INE), destes, 95,5% encontravam-se ocupados

em regime de arrendamento e apenas 4,1% estavam vagos. Tendo em conta que nesse mesmo ano se

registaram mais de 25 mil novos pedidos de habitação, rapidamente se constata que a procura supera

largamente a oferta disponível deste tipo de habitação.

Por outro lado, as taxas de mobilidade no parque de habitação social em Portugal, situa-se nos 2 %, valor

substancialmente diferente de outros países europeus, onde, nalguns casos essa taxa atinge os 13 %.

Esta situação justifica-se em larga medida por uma questão de segurança, em função do ajuste automático

do valor da renda sempre que ocorram oscilações nos rendimentos auferidos, mesmo no caso de famílias que

registaram melhorias significativas do seu nível de rendimentos e continuam a beneficiar de habitação social.

As reformas encetadas eram necessárias e reclamadas e estão a cumprir os seus principais objetivos.

Sem embargo, todas as reformas devem ser avaliadas, monitorizadas e, eventualmente, melhoradas e

aperfeiçoadas.

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o presente projeto de resolução: