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27 DE JANEIRO DE 2016 67

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/60/UE do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do

território de um Estado-membro da União Europeia.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - A presente lei é aplicável a bens culturais que, após 31 de dezembro de 1992, tenham saído ilicitamente

do território nacional:

a) Português e se encontrem no território nacional de outro Estado-membro da União Europeia;

b) De qualquer Estado-membro da União Europeia e se encontrem em território português.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação da presente lei a saídas anteriores em caso de

reciprocidade.

Artigo 3.º

Princípio da restituição de bens culturais

1 - Constitui dever do Estado Português, nos termos da presente lei, diligenciar no sentido do regresso

material de quaisquer bens culturais provenientes do território de outro Estado-membro da União Europeia ao

território do Estado-membro de cujo território o bem cultural saiu ilicitamente, desde que:

a) Sejam protegidos ou definidos por qualquer Estado-membro, antes ou depois de ter saído ilicitamente do

seu território, como «património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico», de harmonia com a

respetiva legislação nacional ou com os procedimentos administrativos nacionais, na aceção do artigo 36.º do

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; e

b) Tenham saído ilicitamente do território nacional desse Estado-membro, nos seguintes casos:

i. Saída do território de um Estado-membro em violação da respetiva legislação em matéria de proteção

do património nacional ou em violação do Regulamento (CE) n.º 116/2009, do Conselho, de 18 de

dezembro de 2008; ou

ii. Não regresso, decorrido o prazo de uma expedição temporária lícita; ou

iii. Violação de qualquer outra condição aposta a uma expedição temporária.

2 - O Estado português, nos termos da presente lei, diligencia junto das autoridades centrais nacionais dos

outros Estados-membros da União Europeia no sentido do regresso material ao território português de bens

que:

a) Integrem o património cultural, ainda que não inscritos no registo patrimonial de classificação ou

inventariação, nos termos do disposto na Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, que estabelece as bases da

política e do regime de proteção e valorização do património cultural; e

b) Tenham saído do território do Estado português nas condições referidas no número anterior.