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II SÉRIE-A — NÚMERO 34 64

Por outro lado, conclui pela nulidade e inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 88.º da Ley 12/2001, de 21 de

diciembre, na redação dada pelo artigo 63.º da Ley 8/2012, de 28 de diciembre, ou seja, da intenção do Governo

madrileno de entregar a gestão de 10% dos centros de saúde da região a empresas constituídas no total ou em

parte, por profissionais do Serviço Público de Saúde de Madrid, sustentando que o artigo contradiz a Ley de

Contratos del Sector Público, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 3/2011, de 14 de noviembre.

Em janeiro de 2014, o Presidente da Comunidade de Madrid, renuncia ao processo de «externalização»

iniciado com a Ley 8/2012, de 28 de diciembre.

Com a aprovação da Ley 9/2015, de 28 de diciembre, de Medidas Fiscales y Administrativas, da Comunidade

de Madrid, os artigos 62.º e 63.º da Ley 8/2012, de 28 de diciembre, foram revogados, pela letra l) do n.º 2 da

sua Disposición derogatoria única.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Da pesquisa à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram pendentes,

sobre matéria conexa com estes projetos de lei, as seguintes iniciativas legislativas:

 Projeto de Lei n.º 79/XIII/1 (PCP) – Manutenção do Hospital do Fundão sob gestão pública;

 Projeto de Lei n.º 80/XIII/1 (PCP) – Revoga o Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro que «Define as

formas de articulação do Ministério da Saúde e os estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde

(SNS) com as instituições particulares de solidariedade social, bem como estabelece o regime de devolução às

misericórdias dos hospitais objeto das medidas previstas no Decreto-Lei n.º 704/74, de 7 de dezembro, e 618/75,

de 11 de dezembro, atualmente geridos por estabelecimentos ou serviços do SNS».

 Petições

Não se encontram pendentes quaisquer petições sobre esta matéria.

V. Consultas e contributos

A definição das formas de articulação do Ministério da Saúde e dos estabelecimentos e serviços do Serviço

Nacional de Saúde, com as instituições particulares de solidariedade social, decorre das políticas de saúde

definidas pelos programas de Governo, sendo que o que está em causa, nas iniciativas em análise, é a reversão,

para a tutela do Mistério da Saúde, de um conjunto de hospitais cuja gestão foi entregue às Misericórdias, ao

abrigo do Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro, cuja revogação é proposta pelo Projeto de Lei n.º 80/XIII

(1.ª) do PCP, também em apreciação na Comissão.

A Comissão de Saúde poderá, se entender que é relevante, proceder à audição, ou pedir parecer escrito, à

Associação Portuguesa de Administradores Hospitalares (APAH).

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar encargos resultantes da

aprovação da presente iniciativa.

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