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II SÉRIE-A — NÚMERO 34 62

ESPANHA

A Constituição Espanhola, de 1978, no seu artigo 43.º, estabelece que a proteção da saúde é um direito

fundamental do cidadão.

O Real Decreto Ley 36/1978, de 16 de novembro, sobre a gestão institucional da Segurança Social, saúde e

emprego, determina que as funções do Estado em termos de saúde, Segurança Social e sistema de previdência

social serão exercidas através do Ministério da Saúde e da Segurança Social.

A Ley 14/1986, de 25 de abril, General de Sanidad, define os princípios e as diretrizes que permitem o

exercício desse direito, que são:

 Financiamento público, universalidade e gratuidade;

 Direitos e deveres definidos pelos cidadãos e pelos poderes públicos;

 Descentralização política para as Comunidades Autônomas;

 Assistência Integral;

 Integração entre as diferentes estruturas e serviços públicos do sistema de saúde no Sistema Nacional

de Saúde.

O Sistema Nacional de Saúde em Espanha é constituído pelo conjunto de serviços de saúde do Governo

central e pelos serviços de saúde das Comunidades Autônomas (SSCA). A Espanha tem 17 comunidades

autónomas e 2 cidades autónomas, tendo ocorrido paulatinamente a transferência da gestão da saúde para as

mesmas, após a Constituição de 1978. Essa descentralização começou em 1981, com a Catalunha, seguido da

Andaluzia em 1984, e assim sucessivamente, até às últimas, Castilha e Leão, Estremadura, La Rioja, Madrid e

Múrcia, em 2001.

A Ley 14/1986, de 25 de abril, General de Sanidad, no seu artigo 56.º prevê que as comunidades autónomas

se constituam nos seus limites de território em áreas de saúde, devendo para o efeito ter em conta os princípios

básicos que são estabelecidos para organizar um sistema de saúde abrangente e coordenado. Define áreas de

saúde como as estruturas fundamentais do sistema de cuidados de saúde, com a responsabilidade da gestão

unitária dos centros e estabelecimentos de serviço de saúde da comunidade autónoma na sua demarcação

territorial, com os benefícios e programas de saúde a serem desenvolvidas por elas. Estabelece que as áreas

de saúde devem ser delimitadas tendo em conta fatores geográficos, socioeconómicos, demográficos, laborais,

epidemiológicos, culturais, climáticos e de dotação de meios de comunicação, bem como de instalações de

saúde na área.

O Real Decreto 137/1984, de 11 de enero, sobre as estruturas básicas de saúde, no seu artigo 1.º, estabelece

a área de saúde como a demarcação populacional e geográfica fundamental - delimitada a uma determinada

população, sendo acessível desde todos os pontos – capaz de proporcionar cuidados de saúde continuados,

integrais e permanentes com o fim de coordenar as funções sanitárias.

O artigo 62.º assinala que para atingir a máxima operacionalidade e eficácia no funcionamento dos serviços

no nível primário, as áreas de saúde serão divididas em zonas de saúde básica.

Tendo como pano de fundo a repartição de competências entre o Estado e as Comunidades Autónomas na

gestão dos serviços de saúde públicos, importa assinalar o Real Decreto n.º 521/1987, de 15 de abril, que

aprovou o Regulamento sobre a Estrutura, Organização e Funcionamento dos Hospitais geridos pelo Instituto

Nacional de Saúde. O artigo 2.º determina que, em conformidade com o artigo 65.º da Ley 14/1986, de 25 de

abril, General de Sanidad, os hospitais geridos pelo Instituto Nacional de Saúde serão atribuídos a uma área de

saúde. O artigo 4.º abre já a possibilidade de cada hospital encontrar diferentes fórmulas administrativas, com o

objetivo de implementar maior autonomia na gestão e na utilização dos seus recursos.

Tomando como exemplo a Comunidade de Madrid, o Decreto 72/1989, de 22 de junio, aprovou o

Regulamento da organização básica e do funcionamento dos centros hospitalares dependentes do serviço

regional de saúde da Comunidade de Madrid.

No âmbito da gestão e organização autonómica, foi ainda aprovado o Decreto 22/2008, de 3 de abril, pelo

qual se estabelece a estrutura orgânica da Consejería de Sanidad da Comunidade madrilena. A disposição

adicional primeira define a respetiva administração institucional, apresentando o nome das empresas públicas

que gerem as diferentes unidades hospitalares da região.