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27 DE JANEIRO DE 2016 63

A fim de explicitar as formas organizacionais relativas aos serviços de saúde do Estado, o Real Decreto-Lei

10/1996, de 17 de junio, veio introduzir novas formas de gestão, estabelecendo que a sua administração pode

ser realizada, não só diretamente, mas também indiretamente, através de quaisquer entidades com suporte na

lei, bem como através da criação de consórcios, fundações ou outras associações com entidades com

personalidade jurídica, podendo estabelecer, além disso, acordos ou convénios com entidades publicas ou

privadas e fórmulas de gestão integrada e compartilhada.

Com a publicação da Ley 15/1997 de 25 de abril, sobre a habilitação de novas formas de gestão do Serviço

Nacional de Saúde, procede-se à redação do artigo único do mencionado Real Decreto-Lei 10/1996, de 17 de

junio, reforçando-se o espírito subjacente a esse diploma, designadamente no sentido de o constituir como um

importante instrumento de flexibilização e autonomia na gestão dos serviços de saúde, «com vista a melhorar a

eficácia do serviço nacional de saúde, cujo modernização e consolidação é um objetivo prioritário».

Essa reorganização administrativa teve reflexo, na Comunidade de Madrid, na aprovação da Ley 8/2012, de

28 de diciembre, de Medidas Fiscales y Administrativas. Deste modo, permite-se que o serviço público da

prestação de cuidados de saúde, tanto no que se refere aos cuidados primários como à assistência

especializada em determinados hospitais, possa ser realizado de maneira indireta por qualquer uma das formas

previstas no texto da Ley de Contratos del Sector Público, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 3/2011, de

14 de noviembre.

Os artigos 62.º e 63.º7 abrem a possibilidade de adjudicação de contratos a entidades públicas e privadas

para a gestão do serviço público de prestação de cuidados de saúde nos hospitais Infanta Cristina, Infanta Sofía,

Infanta Leonor, Sureste, Henares y Tajo, ao mesmo tempo que procuram garantir a manutenção dos adequados

níveis de qualidade e assistência e os direitos dos utentes.

Para isso, foi ainda instituída a Unidade Técnica de Controlo dos Serviços de Exploração das Obras Públicas

dos Hospitais da Comunidade de Madrid, criada pela Orden 2073/2007, del Consejero de Sanidad, de 12 de

septiembre, com a responsabilidade de realizar as funções de vigilância, acompanhamento e controlo da

execução desses novos contratos.

O plano do Presidente da Comunidade de Madrid, despoletado pela aprovação da Ley 8/2012, de 28 de

diciembre, foi objeto de forte contestação de diferentes sectores da sociedade espanhola e passa a estar

suspenso a partir de Setembro de 2013, altura em que o Tribunal Superior de Justiça de Madrid decide

favoravelmente em relação à aplicação de uma medida cautelar solicitada pela Asociación de Facultativos de

Madrid (Decisão de 11 de setembro de 2013), que decide pela suspensão da Resolución de 30 de abril de 2013

da Consejería de Sanidad de la Comunidad de Madrid, através da qual se tornava pública a abertura do concurso

para a gestión por concesión del servicio público de la atención sanitaria especializada dos hospitais

universitários Infanta Sofía, Infanta Leonor”, Infanta Cristina, del Henares del Sureste y del Tajo, até que

estivessem concluídos os diferentes processos judiciais em curso, designadamente, o Recurso de

Inconstitucionalidade n.º 1884-2013, para o Tribunal Constitucional, entregue pelo Partido Socialista espanhol

(PSOE), a 27 de março de 2013, pedindo a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 62.º e 63.º da Ley

8/2012, de 28 de diciembre, uma vez que se considerava que a existência de uma gestão indireta por parte de

empresas privadas feria o regime de assistência pública sobre esta matéria, previsto na Constituição.

No entanto, através do Acórdão n.º 84/2015, de 30 de abril, o Tribunal Constitucional (TC) espanhol decide

pela constitucionalidade da aplicação do referido diploma, concluindo que o texto legal apenas abria a porta à

possibilidade de que entidades privadas passassem a gerir os hospitais públicos, mas que isso não constituía

um «imperativo», recordando que a legislação estatal já permitia - desde a aprovação da Ley 15/1997 de 25 de

abril – outras formas de gestão dos estabelecimentos públicos do sistema nacional de saúde.

Para o TC, a Constituição não exige que a manutenção do regime público tenha de obedecer

necessariamente a um sistema de gestão pública direta, pelo que é perfeitamente constitucional que a gestão

dos hospitais públicos possa ser atribuída a empresas privadas, não se podendo sustentar que esse facto põe

em risco o carácter público das prestações de saúde aos cidadãos.

7 O artigo 63.º, introduz uma alteração parcial à Ley 12/2001, de 21 de diciembre, de Ordenación Sanitaria de la Comunidad de Madrid – que no artigo 25.º já previa a atuação das organizações privadas de saúde assegurando-lhes a articulação e colaboração com as atividades de saúde pública –, reformulando o artigo 88.º.