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II SÉRIE-A — NÚMERO 34 66

Com efeito, nos termos do artigo 36.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e pese

embora a respetiva pertença a um mercado interno, os Estados-membros mantêm a possibilidade de interditar

ou fiscalizar a saída de território nacional das obras que, de acordo com a sua lei interna, integrem o conceito

de património cultural. Decorre da letra e interpretação da mesma norma do TFUE que é também da

competência dos Estados a determinação do conteúdo deste conceito que, assim, varia consideravelmente

consoante o ordenamento jurídico que está em presença.

O primeiro passo no sentido da construção de um regime destinado a obviar à saída ilegal de bens culturais

ante o desmantelamento das fronteiras internas foi dado com a adoção da Diretiva 93/7/CEE do Conselho, de

15 de março de 1993, e do Regulamento (CEE) n.º 3911/92 do Conselho, de 9 de dezembro de 1992.

A par da restituição dos bens ilicitamente exportados do seu país de origem e da uniformização dos controlos

na fronteira externa, instituía-se ainda um sistema de cooperação entre autoridades nacionais, tanto as

pertencentes às administrações do património cultural, quanto as que exercem funções aduaneiras, a que se

somam as autoridades de polícia.

No que concerne à vertente interna deste regime – o da restituição de certo objeto ao seu país – optou-se

por um reconhecimento mútuo das distintas leis nacionais de proteção do património, limitado porém a certas

categorias de bens, desde que os mesmos atingissem um dado valor pecuniário no respetivo Estado de origem

(exceção feita aos bens arqueológicos) e desde que observado também um limiar de antiguidade.

Ainda que alterado pelas Diretivas 96/100/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de fevereiro de

1997 e 2001/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2001, e pelo Regulamento (CE)

n.º 116/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, este regime de proteção dos diferentes patrimónios dos

Estados-membros viria a revelar insuficiências, atestadas desde logo pelo reduzido número de bens

efetivamente restituídos ao Estado de origem.

A Diretiva que ora se transpõe visa ultrapassar tais limitações, facilitando o retorno material de objetos saídos

em violação da lei nacional que tem por finalidade protegê-los. Fá-lo essencialmente por três vias: ampliação do

âmbito de aplicação do regime, reforço da cooperação entre autoridades centrais dos Estados-membros e

alargamento dos prazos concedidos ao Estado lesado pela saída ilícita.

No tocante ao escopo do reconhecimento mútuo das leis nacionais de proteção, nomeadamente na parte em

que se reportam à saída de território do Estado, deixa o mesmo de ficar limitado pelos critérios da inclusão em

categorias pré-definidas, valor pecuniário e antiguidade. A referência faz-se agora ao objeto das leis em causa,

podendo um bem ser restituído independentemente de se encontrar protegido de modo específico ou de

previamente ter sido identificado como integrando o património cultural do Estado de cujo território o bem cultural

saiu ilicitamente. Os limites ao reconhecimento mútuo passam a fundar-se apenas no artigo 36.º do TFUE e nos

princípios da adequação e proporcionalidade nele contidos.

A data relevante para o efeito da determinação da saída ilícita continua a ser a de 1 de janeiro de 1993,

independentemente da data de adesão do Estado de cujo território o bem cultural em causa saiu ilicitamente.

Por outro lado, as autoridades centrais devem cooperar acrescidamente no sentido de conferir eficácia aos

comandos das leis nacionais de proteção. Para lá de outras tarefas, devem trocar entre si informações neste

domínio, com recurso ao sistema de informação do mercado interno, como regulado pelo Regulamento (UE) n.º

1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, mediante a criação de módulo

próprio especificamente concebido para os bens culturais, e no respeito pelo regime de proteção de dados

pessoais.

Quanto aos prazos, aquele que se aplica à verificação do bem cultural encontrado noutro Estado-membro

para concluir se se encontra protegido é alargado para seis meses, por forma a permitir que os Estados-

membros tomem as medidas necessárias para preservar o bem cultural, evitando ainda, se for caso disso, que

o mesmo seja subtraído ao procedimento de restituição.

Por sua vez, o prazo para a propositura da ação de restituição é ampliado para três anos contados da data

em que o Estado teve conhecimento do local onde o bem cultural se encontrava e da identidade do seu possuidor

ou detentor.

Torna-se assim necessário transpor para o ordenamento interno o que se estipula na Diretiva em causa, cujo

regime encontra ainda suporte no artigo 69.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, que estabelece as bases

da política e do regime de proteção e valorização do património cultural.

Assim: