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II SÉRIE-A — NÚMERO 36 30

Artigo 3.º

Destino do património da Casa do Douro

O património da Casa do Douro, encerrado o Processo de Regularização Extraordinário, deve ser entregue

a uma pessoa coletiva pública que sucederá à Casa do Douro no exercício das suas funções.

Capítulo II

Processo de Regularização Extraordinário

Artigo 4.º

Processo de regularização extraordinário

O património da Casa do Douro deve ser sujeito a um processo de regularização extraordinário com vista ao

seu saneamento financeiro, que terá início com a entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 5.º

Regime transitório de administração e gestão

1 – A administração e gestão da Casa do Douro, durante o processo de regularização extraordinário, serão

asseguradas por uma Comissão Administrativa, composta por um Presidente e dois Vogais.

2 – Compete ainda à Comissão Administrativa:

a) Inventariar do património da Casa do Douro, compreendendo todos os direitos e obrigações;

b) Propor um plano de pagamentos e a prestação de garantias patrimoniais das obrigações da Casa do

Douro, apuradas nos termos da alínea anterior, vencidas e vincendas;

c) Assegurar a administração do património da Casa do Douro;

d) Apresentar um relatório semestral das suas atividades à tutela e ao Fiscal Único.

3 – É aplicável aos membros da Comissão Administrativa o estatuto do gestor público.

Artigo 6.º

Regime transitório de fiscalização

1 – A fiscalização da administração do património da Casa do Douro, durante o processo de regularização

extraordinário, será assegurada por um Fiscal Único, que será Revisor Oficial de Contas.

2 – Compete ao Fiscal Único:

a) Apreciar e emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas da Comissão Administrativa;

b) Apreciar e emitir parecer sobre o inventário do património da Casa do Douro;

c) Apreciar e emitir parecer sobre as propostas de atos de disposição relativamente ao património da Casa

do Douro.

Artigo 7.º

Competências do Governo

1 – Compete conjuntamente ao Ministro da Finanças e ao Ministro da Agricultura, Florestas e

Desenvolvimento Rural, durante o processo de regularização extraordinário:

a) Exercer o poder de tutela e superintendência sobre a administração do património Casa do Douro,

designadamente solicitando informações relativas à situação e atividades da Comissão Administrativa, e ordenar

inspeções e inquéritos ao seu funcionamento;

b) Nomear e exonerar a Comissão Administrativa, e fixar a respetiva remuneração;

c) Nomear o Revisor Oficial de Contas, e fixar a respetiva remuneração;