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30 DE JANEIRO DE 2016 69

2- Caso os Grupos Parlamentares do BE, do CDS-PP ou do PCP não indiquem representantes para qualquer

dos GPA, haverá lugar ao preenchimento das vagas por Deputados indicados pelos Grupos Parlamentares do

PS e do PSD.

3- Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Grupo Parlamentar do PEV poderá integrar, no máximo, seis GPA,

acrescendo o respetivo representante à composição referida no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 3.º

Mesa dos GPA

1- As presidências dos GPA são distribuídas em resultado da aplicação do método de d'Hondt e em

conformidade com o acordo efetuado entre todos os grupos parlamentares.

2- As vice-presidências dos GPA são repartidas pelos grupos parlamentares no âmbito de cada GPA,

orientando-se a sua escolha segundo um princípio de alternância dos grupos parlamentares em relação à

presidência do GPA e ao secretariado do mesmo.

Palácio de São Bento, 28 de janeiro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.