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II SÉRIE-A — NÚMERO 36 60

praxes violentas, assim como a indicação de programas abrangentes que promovam uma efetiva integração dos

novos alunos.

2 – Se assuma como agente promotor de um diálogo construtivo entre os vários agentes que atuam no âmbito

da Academia, tenham eles contacto direto ou indireto com a praxe académica, procurando assim melhor

compreender as várias formas que assume o fenómeno e concertar esforços tendo em vista a completa

eliminação de práticas desumanas, degradantes, e potencialmente criminosas que se venham a constatar;

3 – Concretize, sob a forma de um plano nacional, um conjunto de ações de sensibilização junto dos jovens

que se preparam para ingressar no Ensino Superior, sobre a temática das praxes académicas, aproveitando

para desmistificar muitos dos comportamentos que são passivamente aceites pelos estudantes, por serem tidos

como tabu ou parte inquestionável da sua vivência académica;

4 – Efetue um levantamento, com base em questionários periódicos e anónimos aos estudantes, das

experiências sentidas pelos próprios, aquando do seu ingresso pela primeira vez no ensino superior.

Palácio de São Bento, 29 de janeiro de 2016.

Os Deputados e Deputadas do PS: João Torres — Diogo Leão — Ivan Gonçalves — Pedro Delgado Alves

— Hugo Costa — Luís Graça — Maria Augusta Santos — André Pinotes Batista — António Borges — Maria da

Luz Rosinha — Lara Martinho — Francisca Parreira — Tiago Barbosa Ribeiro — Domingos Pereira — António

Sales — Isabel Alves Moreira — Fernando Anastácio — Carla Tavares.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 125/XIII (1.ª)

DEFENDE A REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE ACOMPANHAMENTO DA MULHER GRÁVIDA

DURANTE TODAS AS FASES DO TRABALHO DE PARTO

A Lei n.º 15/2014, de 21 de março, que visa “a consolidação dos direitos e deveres do utente dos serviços

de saúde”, partindo da Base XIV da Lei de Bases da Saúde (Lei n.º 48/90, de 24 de agosto), incorpora nela

normas e princípios constantes de vários diplomas, nomeadamente da Lei n.º 14/85, de 6 de julho

“Acompanhamento da mulher grávida durante o trabalho de parto”.

O artigo 12.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, no seu n.º 2, determina o reconhecimento “à mulher grávida

internada em estabelecimento de saúde o direito de acompanhamento durante todas as fases do trabalho de

parto, por qualquer pessoa por si escolhida”. Porém, esta possibilidade poderá estar condicionada quando “ em

situações clínicas graves, for desaconselhável e expressamente determinado pelo médico obstetra”, de acordo

com o disposto no n.º 1 do artigo 17 do mesmo diploma.

Decorrente da discussão, na passada Legislatura, da Petição n.º 513/XII (4.ª), em sede de Comissão

Parlamentar de Saúde, a Direção-Geral de Saúde, através do gabinete do Sr. Ministro da Saúde, esclareceu

que a norma contida no artigo 17.º, por estar já descontextualizada face à realidade e recursos atuais poderia

carecer de uma “ (…) clarificação da letra da lei, que inviabilize interpretações erróneas que deturpam o seu

espírito.”

Assim, e considerando a especial relevância que o nascimento de uma criança tem na tríade pai/mãe/criança

e o envolvimento emocional e psicológico que tal momento proporciona, bem como o vínculo que se projeta

para o futuro da própria criança; atendendo a estudos que indicam os acompanhantes da mulher grávida que

participam no trabalho de parto estão mais envolvidos e emocionalmente mais presentes na vida das crianças

a nascer bem como estudos que indicam que as parturientes com maior suporte emocional têm menor

probabilidade de desenvolver depressões pós parto, torna-se pertinente a clarificação da lei em vigor.