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30 DE JANEIRO DE 2016 57

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 123/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A ALTERAÇÃO DAS NORMAS E CONDIÇÕES DE ACESSO À

FORMAÇÃO ESPECÍFICA EM MEDICINA

Todos os anos é organizado, pela Administração do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), um concurso para o

internato médico, que visa dar sequência à formação médica especializada dos candidatos habilitados.

As disposições legais que regem o concurso, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio, que

aprovou o novo Regime do Internato Médico, e a Portaria n.º 224-B/2015, de 29 de julho, que aprovou o novo

Regulamento do Internato Médico, propiciam constrangimentos no acesso à formação específica (FE) dos

jovens médicos.

Entre as consequências negativas, destaca-se a inevitabilidade de os candidatos que realizaram a Prova

Nacional de Seriação (PNS) em novembro de 2015 e que não venham a ter acesso a uma especialidade no

respetivo período de escolhas, que decorrerá em junho de 2016 – quer por inexistência de vaga, quer por opção

durante o processo de escolha – estarem impedidos de repetir a PNS em novembro de 2016. Assim, ainda que

os jovens médicos possam concluir o Ano Comum, passando a ter autonomia no final de 2016, estarão obrigados

a aguardar um ano para repetição da PNS, em novembro de 2017, acedendo apenas em junho de 2018 a um

novo período de escolha de especialidade. Esta situação é inaceitável, por originar uma interrupção alargada no

ciclo de formação dos jovens médicos, incentivar a formação de médicos indiferenciados e camuflar o número

de jovens médicos que não têm acesso a uma vaga de formação específica, por promover a desistência anterior

à conclusão do respetivo concurso.

Importa ainda salientar que a obtenção de autonomia é fundamental para todos os detentores de um curso

de Medicina, que apenas nessa condição estarão habilitados a exercer a sua profissão, não devendo o Estado,

em circunstância alguma, impedir a conclusão do Internato do Ano Comum, nomeadamente para efeitos de

repetição da PNS. Ao obrigar à rescisão ou cessação do respetivo contrato antes da conclusão do Ano Comum,

o Estado estará a condicionar, de forma imediata e para o futuro, o exercício da profissão médica de centenas

de jovens médicos.

Por outro lado, no concurso para o Internato Médico de 2015, verificou-se a circunstância de 113 candidatos

não terem tido opção de escolha de especialidade, por falta de vaga de FE. Tal implica, desde logo, que estes

jovens médicos tenham que repetir a PNS em novembro de 2016, com acesso à FE em junho de 2017, pois,

legalmente, não existe a possibilidade de abrir “vagas adicionais” após o período de escolhas, excetuando-se o

caso de reversão completa do concurso de 2015. Para que tal ocorresse, seria necessária, para além de

fundamentação legal e ainda que tenham sido cometidas irregularidades durante o concurso, nomeadamente

ao nível dos prazos a cumprir, a garantia de abertura de vagas adicionais, o que nos parece inviável no momento

presente.

Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados e Deputadas do

Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1 – Permita a todos os candidatos em Internato de Ano Comum (IAC), incluindo os que realizaram a Prova

Nacional de Seriação (PNS) em 2015 e que não acedam a vaga de Formação Específica (FE) em junho de

2016, o acesso ao procedimento concursal imediatamente seguinte, sem necessidade de desvinculação prévia

e interrupção do IAC, e assim evitando prejuízos para o Serviço Nacional de Saúde (SNS), designadamente

uma menor disponibilização de médicos para a prestação de cuidados de saúde no imediato e no futuro;

2 – Limite o número de vagas disponíveis para mudança de especialidade a 5% do total no caso de todos os

médicos que tenham escolhido vaga ou iniciado a FE, evitando situações de abuso do sistema e desincentivando

fortemente as desistências por parte de médicos que ocuparam uma vaga, mas pretendam, na prática, uma

mudança de especialidade imediata;