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30 DE JANEIRO DE 2016 27

Artigo 1.º

Aditamento ao Código da Publicidade

É aditado o artigo 20.º-A ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro,

e alterado pelos Decretos-Leis n.os 74/93, de 10 de março, 6/95, de 17 de janeiro, e 61/97, de 25 de março, pela

Lei n.º 31-A/98, de 14 de julho, pelos Decretos-Leis n.os 275/98, de 9 de setembro, 51/2001, de 15 de fevereiro,

e 332/2001, de 24 de dezembro, pela Lei n.º 32/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 224/2004, de 4 de

dezembro, pela Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, e pela Lei n.º

8/2011, de 11 de abril, com a seguinte redação:

«Artigo 20.º-A

Publicidade de produtos alimentares e bebidas dirigida a menores

1 – É proibida a publicidade a alimentos e bebidas de elevado teor em açúcar, gordura ou sódio em

estabelecimentos de ensino básico e secundário e num raio circundante de 500 metros, bem como em

publicações, programas ou atividades destinadas a menores.

2 – É proibida a publicidade a alimentos e bebidas de elevado teor em açúcar, gordura ou sódio na televisão

e na rádio nos 30 minutos anteriores e posteriores a programas infantis, e a programas televisivos cujas

audiências tenham um mínimo de 20% de audiência inferior a 12 anos, bem como na inserção de publicidade

nas respetivas interrupções.

3 – É ainda proibida a publicidade a alimentos e bebidas de elevado teor em açúcar, gordura ou sódio na

internet em sítios ou páginas com conteúdos destinados ao público infantil e juvenil.

4 – A publicidade a alimentos e bebidas de elevado teor em açúcar, gordura ou sódio dirigida a menores

deve ser clara e objetiva e não relacionar o consumo do produto a potenciais benefícios para a saúde ou outros,

abstendo-se, designadamente, de:

a) Encorajar consumos excessivos;

b) Menosprezar os não-consumidores;

c) Criar um sentido de urgência ou necessidade premente no consumo do produto anunciado;

d) Transmitir a ideia de facilitismo na sua aquisição, minimizando os seus custos;

e) Transmitir a ideia de benefício no seu consumo exclusivo ou exagerado, comprometendo a valorização

de uma dieta variada e equilibrada e um estilo de vida saudável;

f) Associar o consumo do produto à aquisição de estatuto, êxito social, especiais aptidões, popularidade,

sucesso ou inteligência.

5 – As comunicações comerciais e a publicidade de quaisquer eventos em que participem menores,

designadamente atividades desportivas, culturais, recreativas ou outras, não devem exibir ou fazer qualquer

menção, implícita ou explícita, a marcas de publicidade a alimentos e bebidas de elevado teor em açúcar,

gordura ou sódio.

6 – Nos locais onde decorram os eventos referidos no número anterior não podem ser exibidas ou de alguma

forma publicitadas marcas de publicidade a alimentos e bebidas de elevado teor em açúcar, gordura ou sódio.

7 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se alimentos e bebidas de elevado teor em

açúcar, gordura ou sódio, os géneros alimentícios que contenham uma quantidade de açúcar, gordura, gordura

saturada ou sódio proveniente da adição de sal de cozinha ou outro, que comprometa, de acordo com o

conhecimento científico disponível, uma dieta variada, equilibrada e saudável.

8 – Para efeitos previstos no número anterior, a Direção-Geral de Saúde fixa por despacho, tendo em conta

as recomendações da Organização Mundial da Saúde e da União Europeia, os valores que devem ser tidos em

conta na identificação de elevado teor em açúcar, gordura ou sódio.»

Artigo 2.º

Alteração ao Código da Publicidade

É alterado o artigo 34.º ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro,

e alterado pelos Decretos-Leis n.os 74/93, de 10 de março, 6/95, de 17 de janeiro, e 61/97, de 25 de março, pela