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II SÉRIE-A — NÚMERO 36 24

Neste sentido, a presente iniciativa tem como intuito contribuir para uma melhoria do modo de funcionamento

das juntas de freguesia, criando condições mais estáveis aos seus membros, para que possam exercer o seu

mandato e cumprir, sem quaisquer condicionalismos, com as atribuições do órgão que representem.

Sabendo que o cumprimento das atribuições e competências quer próprias quer delegadas, depende, em

muito, da capacidade do exercício das funções de autarca da freguesia, consideramos que um primeiro passo

para dignificar o poder local, passa por conferir aos eleitos maior dignidade institucional para o exercício do seu

mandato.

A exigência colocada hoje sobre os autarcas, quer do ponto de vista da proximidade, quer do ponto de vista

do volume e dimensão das atribuições e responsabilidades não é compatível com o atual regime de

permanência, previsto no artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro.

É necessário criar um regime que permita aos eleitos o exercício pleno de funções, contribuindo para o

exercício digno das mesmas e para uma maior aproximação do poder local aos cidadãos por se permitir, em

mais situações, o exercício a tempo inteiro de funções pelo Presidente da Junta, bem como de outros membros

do executivo dependendo da dimensão da freguesia em causa.

Tal solução reforçará os princípios da proximidade e da participação dos cidadãos na vida política, bem como

permitirá uma maior responsabilização do titular do cargo que passa a exercer as suas funções a tempo inteiro.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei procede à alteração do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, que estabelece o

quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das

freguesias.

2 – A presente Lei procede à alteração do artigo 5.º e do artigo 7.º da Lei n.º 11/96, de 18 de abril, que regula

o regime aplicável ao exercício do mandato dos membros das Juntas de Freguesia.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de setembro

O artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 27.º

Funções a tempo inteiro e a meio tempo

1 – Nas freguesias até 1500 eleitores, o presidente da junta pode exercer o mandato em regime de meio

tempo.

2 – Nas freguesias com o mínimo de 1500 eleitores e até 10 000 eleitores, o presidente da junta pode exercer

o mandato em regime de tempo inteiro.

3 – Nas freguesias com o mínimo de 10 000 eleitores e até 20 000 eleitores ou nas freguesias com mais de

7000 eleitores e 100 km² de área podem o Presidente da Junta e um vogal do órgão executivo exercer o mandato

em regime de tempo inteiro.

4 – Nas freguesias com um número igual ou superior a 20 000 eleitores, podem o Presidente da Junta e dois

vogais do órgão executivo exercer o mandato em regime de tempo inteiro.

5 – [anterior n.º 4]”