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30 DE JANEIRO DE 2016 21

A verdade é que hoje em dia, o impacto do marketing dos produtos alimentares e bebidas não alcoólicas

prejudiciais à saúde é muito acentuado nos jovens e nas crianças. Estes são consumidores diretos mas para

além disso têm um papel determinante na influência da escolha dos produtos feita pelos seus pais.

É preciso garantir que as crianças e jovens têm a oportunidade de crescer num ambiente que incentiva uma

escolha alimentar saudável e que promove a manutenção de um peso adequado.

Ao invés, os spots e filmes publicitários apelam ao consumo de alimentos pobres em nutrientes mas ricos

em ingredientes nocivos para a saúde, como é o caso da gordura saturada, gordura trans, açúcares adicionados,

sal… todos eles associados ao desenvolvimento de doenças crónicas não transmissíveis.

Pior, nesses spots publicitários os alimentos em causa apresentam-se como opções alimentares corretas e

saudáveis, o que não só acaba por ser publicidade enganosa como funciona como motor de desinformação dos

jovens e crianças. Foi realizado um estudo sobre a qualidade dos alimentos veiculados pela televisão, o qual

demonstrou que 60% dos produtos estavam classificados nas categorias gorduras, óleos e açúcares. Portanto,

mais de metade dos produtos anunciados são prejudiciais para a saúde. A predominância de produtos com altos

teores de gordura e/ou açúcar contribui inequivocamente para o agravamento do problema da obesidade na

população e, em especial, na população infantil (Almeida, Nascimento & Quaioti, 2002).

A verdade é que se tem verificado uma tendência crescente para o consumo de alimentos de maior

concentração energética, também é um facto que se aumento se deve à indústria de alimentos através da

produção abundante de alimentos saborosos, de alta densidade energética e de custo relativamente baixo, a

qual é claramente coadjuvada por técnicas de marketing e pelos meios de comunicação.

Em tempos de crise as estratégias de prevenção relacionadas com a alimentação, são uma forma eficaz e

pouco dispendiosa de evitar a doença e diminuir os encargos públicos com a saúde. De facto, alterando hábitos

de alimentação, estamos a atuar no âmbito da prevenção e a melhorar a saúde dos portugueses, contribuindo

também para a redução da despesa pública e para a mitigação dos impactos económicos negativos. As doenças

provenientes de uma alimentação pouco saudável representam encargos elevados quer para os indivíduos quer

para os sistemas de saúde e, no contexto económico em que vivemos, constituem preocupações crescentes

para os decisores políticos.

Não bastam recomendações, nem tão pouco é suficiente essas recomendações ficarem-se pela redução do

sal e açúcar nos alimentos. Há que estabelecer novos compromissos de prevenção das doenças. A própria

Direção-Geral de Saúde (DGS) vem dizer no recente manual “Linhas de Orientação para uma Alimentação

Vegetariana Saudável” que estudos epidemiológicos têm documentado benefícios importantes e mensuráveis

das dietas vegetarianas e outras à base de produtos vegetais, tais como a redução da prevalência de doença

oncológica, obesidade, doença cardiovascular, hiperlipidemias, hipertensão, diabetes, assim como aumento da

longevidade.

É notório o enorme peso que as doenças crónicas não transmissíveis passaram a representar na saúde dos

portugueses, no perfil de morbilidade e nas causas de mortalidade. Inúmeros estudos e dados publicados são

reveladores deste flagelo, corroborado pelo relatório da DGS “A Saúde dos Portugueses. Perspetiva 2015”.

Já é mais que tempo de pormos em prática medidas que vão ao encontro das evidências científicas que

constantemente nos alertam para a importância da alimentação na diminuição dos problemas associados à

saúde. Podemos e devemos iniciar essas práticas com as crianças e jovens, contribuindo assim para um estilo

de vida mais saudável mas também capacitando-os para o futuro e para uma vida mais feliz.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Código da Publicidade

Os artigos 20.º, 34.º e 40.º do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro,

e alterado pelos Decretos-Leis n.os 74/93, de 10 de março, 6/95, de 17 de janeiro, 61/97, de 25 de março, 275/98,

de 9 de setembro, 51/2001, de 15 de fevereiro, 332/2001, de 24 de dezembro, 81/2002, de 4 de abril, e 224/2004,

de 4 de dezembro, 57/2008, de 26 de março, e pelas Leis n.os 31-A/98, de 14 de julho, 32/2003, de 22 de agosto,

37/2007, de 14 de agosto, e 8/2011, de 11 de abril, e Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29/04, passam a ter a seguinte

redação: