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30 DE JANEIRO DE 2016 17

Artigo 27.º

(…)

1 – (…).

2 – As avaliações incidem sobre os níveis de desempenho e de conhecimentos.

3 – (anterior n.º 2).

Artigo 30.º

Cessação do contrato

1 – (…).

2 – A não comparência injustificada às provas de avaliação contínua que requeiram a presença do

médico interno determina a suspensão do contrato a termo resolutivo incerto ou da comissão de serviço

até que se realizem novas avaliações.

3 – A não realização da avaliação final do internato médico, na data estabelecida para o efeito,

determina a cessação do contrato de trabalho a termo resolutivo incerto ou da comissão de serviço,

salvo se justificada pelos motivos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, devidamente comprovados

perante o respetivo júri e por este aceites.

4 – Determina, igualmente, a cessação do contrato a termo resolutivo incerto ou da comissão de

serviço a não apresentação do interno nas situações e prazos referidos no n.º 4 do artigo 18.º.

5 – Nos casos de cessação do contrato a termo resolutivo incerto ou da comissão de serviço, a

avaliação final pode ser realizada posteriormente, nos termos do Regulamento do Internato Médico.

Artigo 33.º

(…)

1 – (…).

2 – Revogado.

Artigo 35.º

(…)

1 – (…).

2 – Revogado.

3 – Revogado.

4 – Revogado.

5 – Revogado.

6 – Revogado.

7 – Revogado.

8 – Revogado.»

Artigo 2.º

Aditamentos

São aditados os artigos 3.º-A, 4.º-A, 10.º-A, 12.º-A, 26.º-A e 29.º-A seguintes artigos ao Decreto-Lei n.º

86/2015, de 21 de maio.

«Artigo 3.º-A

Processo de formação médica

1 – O internato médico é composto por um período de formação inicial e por um período subsequente de

formação específica.