O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE JANEIRO DE 2016 13

5 – (…).

6 – A distribuição de vagas pelas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, obedece aos critérios

utilizados pela ACSS, IP, para a cobertura do território nacional em necessidades médicas, tendo em

consideração as especificidades próprias de cada Região, designadamente as condições decorrentes

da insularidade.

7 – Para efeitos do disposto no n.º 6, as Regiões Autónomas participam na fixação das vagas, da sua

natureza e da sua distribuição, através de proposta a apresentar à ACSS, IP.

Artigo 11.º

Fases do procedimento de admissão

1 – (…):

a) (…);

b) Prestação da prova nacional de seriação;

c) Escolha do estabelecimento para realização do ano comum;

d) Colocação no ano comum;

e) Escolha da vaga para realizar a formação específica, discriminada por especialidade, local do

estabelecimento e subsequente colocação.

2 – (…).

3 – (…).

Artigo 12.º

(…)

1 – O concurso de ingresso no internato médico é único e realiza-se anualmente.

2 – Podem candidatar-se ao procedimento concursal de ingresso no internato médico os licenciados

em medicina ou com mestrado integrado em medicina ou equivalente.

3 – Revogado.

4 – Revogado.

Artigo 13.º

Prova nacional de seriação

1 – O modelo da prova nacional de seriação é aprovado por despacho do membro do Governo

responsável pela área da saúde, após parecer da Ordem dos Médicos e do CNIM.

2 – A admissão ao internato médico está dependente da realização da prova nacional de seriação, a

realizar no 4.º trimestre de cada ano civil, organizada pela ACSS, IP, de acordo com as regras

estabelecidas no Regulamento do Internato Médico e no respetivo aviso de abertura.

Artigo 15.º

Colocação de candidatos na formação específica

1 – (…).

2 – A colocação dos médicos internos decorre da ordenação obtida com base na classificação da prova

nacional de seriação.

3 – No caso de empate aplicam-se os seguintes critérios, por ordem decrescente:

a) Classificação final obtida na licenciatura em medicina ou mestrado integrado em medicina ou

equivalente;

b) Sorteio.