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II SÉRIE-A — NÚMERO 36 12

5 – Os orientadores de formação são preferencialmente médicos especialistas com horário semanal

completo.

6 – Aos orientadores de formação é atribuído um acréscimo salarial de 10% da remuneração

estabelecida para a categoria e escalão que detêm, a incidir sobre os valores fixados para o regime de

trabalho de tempo completo.

Artigo 8.º

(…)

1 – (…).

2 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) As Comissões de Representantes dos Internos.

3 – A constituição, designação, competência e funcionamento dos órgãos do internato médico

constam do Regulamento do Internato Médico.

4 – O Conselho Nacional e as Comissões Regionais podem funcionar por comissões, subcomissões

ou secções, em razão de matérias e áreas profissionais.

5 – Os internos devem constituir Comissões de Representantes dos Internos, com a composição e

atribuições previstas no Regulamento do Internato Médico, às quais devem ser atribuídas as condições

logísticas necessárias ao seu regular funcionamento.

Artigo 9.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – Aos titulares dos órgãos do internato médico, que não sejam abrangidos pelo artigo 61.º do

Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de março, é atribuído um acréscimo salarial de 10 % da remuneração

estabelecida para a categoria e escalão que detêm, a incidir sobre os valores fixados para o regime de

trabalho de tempo completo não acumulativa com a função de orientador de formação.

Artigo 10.º

(…)

1 – (…).

2 – O número de vagas para o ingresso no ano comum e da formação específica do internato médico

deve ser igual ou superior ao número de candidatos, sendo aindaconsideradas para o efeito as

necessidades previsionais de pessoal médico especializados em cada área profissional, bem como a

idoneidade e capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde, de modo a não prejudicar o

seu regular funcionamento e a adequada preparação dos internos.

3 – Através de acordos a celebrar com os responsáveis pelas áreas da defesa, administração interna,

da justiça, do desporto, do trabalho e da segurança social, são fixados os critérios que presidem à

distribuição de vagas pelas correspondentes áreas, bem como as condições de colocação e frequência

do internato médico ou de estágios que o integrem.

4 – Os mapas de vagas para o ingresso no ano comum e para a formação específica do internato médico

é fixado, anualmente, sob proposta da ACSS, IP, ouvidas as ARS e as Regiões Autónomas, por despacho do

membro do Governo responsável pela área da saúde e divulgado nos termos a definir no Regulamento

do Internato Médico.