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30 DE JANEIRO DE 2016 9

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 29 de janeiro de 2016.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — Carla Cruz — Miguel Tiago — João Ramos — Ana

Virgínia Pereira — Diana Ferreira — Jorge Machado — Paulo Sá — António Filipe — Jerónimo de Sousa —

Francisco Lopes — Rita Rato — Bruno Dias.

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PROJETO DE LEI N.º 117/XIII (1.ª)

PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 86/2015, DE 21 DE MAIO, QUE PROCEDE À

DEFINIÇÃO DO REGIME JURÍDICO DA FORMAÇÃO MÉDICA ESPECIALIZADA COM VISTA À

OBTENÇÃO DO GRAU DE ESPECIALISTA E ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS A QUE DEVE

OBEDECER O RESPETIVO PROCESSO

Exposição de motivos

O Governo introduziu profundas alterações ao nível do internato médico com a publicação do Decreto-Lei n.º

86/2015, de 21 de maio. As principais mudanças prendem-se com o acesso e a organização do internato médico.

As alterações ao regime do internato médico, protagonizadas por PSD e CDS-PP, visam a desqualificação

da formação médica especializada que terá repercussões na degradação dos cuidados de saúde prestados pelo

Serviço Nacional de Saúde, na desvalorização profissional e social dos médicos, além de constituir mais um

elemento na tentativa de destruição das carreiras médicas.

O novo regime e, correspondente regulamento do internato médico, imposto por PSD e CDS-PP, preconizam

também o incentivo à precariedade, à utilização dos médicos internos para suprir as carências de profissionais

de médicos especialistas no Serviço Nacional de Saúde, em especial nos serviços de urgência, à custa da

qualidade da sua formação especializada. Favorece ainda a utilização abusiva de médicos internos por

entidades privadas, como já hoje ocorre.

O novo regime do internato médico prevê a limitação no acesso à formação médica especializada devido à

quebra da continuidade do processo integrado de formação médica que se inicia nas escolas médicas (formação

inicial) e que prossegue no internato médico (formação médica especializada), criando assim um contingente de

médicos indiferenciados (mão-de-obra barata, com menos direitos, que serão, eventualmente, contratados por

empresas de trabalho temporário para subcontratação às Urgências e mesmo aos Cuidados de Saúde

Primários). Para esta situação contribui a introdução de um componente de avaliação, exclusivo, na prova

nacional de seriação, com a imposição de uma classificação mínima para o ingresso no internato médico.

Este diploma reduz o tempo de exercício tutelado de dois para um ano, possibilitando o exercício autónomo

da medicina ao fim do primeiro ano de internato médico; para além disso, prevê a supressão do primeiro ano,

generalista, do internato médico (ano comum), degradando drasticamente a qualidade da formação. Permite

ainda que a formação médica especializada possa realizar-se em entidades públicas e privadas, incluindo as de

cariz social, o que é muito prejudicial para o Serviço Nacional de Saúde, na medida em que conduz ao desvio

de médicos que são necessários ao SNS para entidades privadas, para além de haver qualquer justificação para

que a formação médica especializada ocorra em instituições onde as carreiras médicas não são aplicadas.

PSD e CDS-PP eliminaram, ainda, a possibilidade de existência de vagas preferenciais, mecanismo que

permitia combater as carências de médicos nalgumas regiões do País.