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II SÉRIE-A — NÚMERO 36 6

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 29 de janeiro de 2016.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Paula Santos — Ana Mesquita — Carla Cruz — Rita Rato — João

Ramos — João Oliveira — Diana Ferreira — Ana Virgínia Pereira — Jerónimo de Sousa — António Filipe —

Miguel Tiago — Jorge Machado.

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PROJETO DE LEI N.º 116/XIII (1.ª)

IMPEDE A MERCANTILIZAÇÃO DO ABASTECIMENTO PÚBLICO DE ÁGUA, DE SANEAMENTO DE

ÁGUAS RESIDUAIS E DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS

Exposição de motivos

Os serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos

sólidos urbanos, doravante designados por serviços de águas e resíduos, foram desde 1976 a 1993 uma

responsabilidade exclusiva da administração local do Estado, sendo a sua gestão controlada por órgãos

democraticamente eleitos e orientada para a prestação de um serviço público.

O reconhecimento de que a prestação dos serviços de proximidade, entre os quais os serviços de águas e

resíduos, se inseria num movimento geral de democratização da sociedade portuguesa é realizado,

fundamentalmente, com a publicação de três diplomas: a Lei de Delimitação dos Setores, em julho de 1977, que

vedava a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza o acesso à captação, tratamento e

distribuição de água para consumo público através de redes fixas; a Lei n.º 79/77, de 25 de outubro, que definia

as atribuições das autarquias e as competências dos respetivos órgãos, procedendo ao reforço da autonomia

do poder local democrático; e da Lei n.º 1/79, de 2 de janeiro, Lei das Finanças Locais. Reconhecia-se,

igualmente, que o envolvimento dos cidadãos nas questões que lhes dizem respeito contribui para o

enriquecimento da democracia.

A partir de 1993, os diversos governos aprovaram, ao longo dos anos, legislação que foi criando as condições

para a privatização do setor, numa lógica de apropriação privada gradual dos serviços de águas e resíduos.

Em 1993, com o Decreto-Lei n.º 372/93, de 29 de outubro, o Governo PSD/Cavaco Silva alterou a Lei de

Delimitação dos Setores, abrindo aos privados, sob a forma de concessão, a captação, tratamento e distribuição

de água para consumo público, a recolha, tratamento e rejeição de águas residuais urbanas, e a recolha e

tratamento de resíduos sólidos urbanos.

Apenas uma semana depois, através do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de novembro, o mesmo Governo do

PSD – que, na realidade, apenas pretendia criar mais uma área de negócio para os grandes interesses privados

– consagrou o regime legal de gestão e exploração dos sistemas de abastecimento de água e de saneamento

de águas residuais, criando os sistemas multimunicipais do Sotavento Algarvio, Barlavento Algarvio, Área da

Grande Lisboa, Norte da Área do Grande Porto e Sul da Área do Grande Porto. Os utilizadores – os municípios,

no caso de sistemas multimunicipais, ou qualquer pessoa singular ou coletiva, no caso da distribuição direta

integrada em sistemas multimunicipais – foram obrigados a ligarem-se a estes sistemas.

Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de dezembro, regulamentou o regime jurídico da concessão

da construção, exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de

água, enquanto o correspondente regime jurídico para a recolha, tratamento e rejeição de efluentes foi