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30 DE JANEIRO DE 2016 11

2 – (…).

3 – O internato médico é desenvolvido em conformidade com os respetivos programas de formação médica

especializada, definidos nos termos do artigo 5.º.

4 – O exercício autónomo da medicina é reconhecido a partir da conclusão, com aproveitamento, do segundo

ano de formação.

Artigo 4.º

(…)

1 – (…)

2 – O Ministério da Saúde exerce as suas atribuições através dos serviços e estabelecimentos de saúde e

dos órgãos do internato médico, sob a coordenação da Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS,

IP), em colaboração com a Ordem dos Médicos, de acordo com o previsto no presente Decreto-Lei e no

Regulamento do Internato Médico.

Artigo 5.º

(…)

1 – Os programas de formação do internato médico relativos ao ano comum e às áreas profissionais de

especialização são aprovadospor portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob

proposta da Ordem dos Médicos e parecer do Conselho Nacional Internato do Médico (CNIM).

2 – Os programas de formação do internato médico devem conter os objetivos a atingir, conteúdos e

atividades, duração total e parcelar dos períodos de formação, momentos, métodos, critérios e

parâmetros de avaliação.

3 – Na ausência de proposta apresentada pela Ordem dos Médicos, os programas de formação do

internato médico relativos ao ano comum e às áreas profissionais de especialização são aprovados por

portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta do CNIM.

Artigo 6.º

(…)

1 – O internato médico realiza-se em serviços e estabelecimentos públicos reconhecidos como idóneos para

efeitos de formação e de acordo com a sua capacidade formativa.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – Revogado.

7 – Compete às Administrações Regionais de Saúde (ARS) assegurar ou melhorar as condições de

formação dos estabelecimentos e serviços de saúde inseridos na respetiva área geográfica, com o

objetivo de promover, qualitativa e quantitativamente, o reconhecimento da respetiva idoneidade.

Artigo 7.º

(…)

1 – A orientação direta e permanente dos internos é feita por orientadores de formação, os quais dispõem

de um período mínimo de duas horas semanais dedicado à formação, que deve constar do respetivo

horário de trabalho.

2 – Os orientadores têm a seu cargo um número máximo de 3 internos, sempre que tal não prejudique

a qualidade da formação.

3 – (anterior n.º 2).

4 – (anterior n.º 3).