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II SÉRIE-A — NÚMERO 36 14

Artigo 16.º

(…)

1 – Os médicos internos ficam vinculados aos estabelecimentos ou serviços de saúde, onde forem

colocados, mediante a celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto ou

em regime de comissão de serviço, no caso de o médico interno ser titular de uma relação jurídica de emprego

pública por tempo indeterminado constituída previamente.

2 – O contrato a termo resolutivo incerto e a comissão de serviço a que se refere o número anterior

vigoram pelo período de duração estabelecido para o respetivo programa de formação médica

especializada, incluindo repetições e interrupções e, no caso das vagas preferenciais, até à efetiva

celebração do contrato por tempo indeterminado.

3 – O contrato referido no número anterior mantém-se, pelo prazo máximo de 18 meses, nas situações

em que o médico se candidate a procedimento concursal que venha a ser aberto para ingresso nas

carreiras médicas, no âmbito do SNS ou de órgãos ou serviços sob tutela do Ministério da Saúde, onde

se aplique o regime da carreira especial médica, em particular, situados em zona geográfica qualificada,

nos termos da lei, como carenciada.

4 – O procedimento concursal previsto no número anterior é aberto num prazo de trinta dias após o

fim do programa de formação do internato médico.

5 – Os internos que sejam colocados em estabelecimentos de saúde públicos com contratos de

gestão, em regime de convenção, ou em hospitais sociedades anónimas de capitais exclusivamente

públicos, são contratados e vinculados obrigatoriamente pela ARS ou a Região Autónoma da área do

estabelecimento de colocação, nos termos definidos no respetivo acordo ou convenção.

6 – A colocação a que se refere o número anterior rege-se pelos seguintes princípios:

a) É feita pelo período de duração estabelecido para o internato;

b) O interno fica sujeito ao regime estabelecido neste diploma e no Regulamento do Internato Médico,

designadamente quanto ao regime de trabalho, condições de frequência e de avaliação do internato

médico;

c) Os encargos com o interno são diretamente suportados pelo estabelecimento de colocação, quanto

às remunerações, regime de proteção social aos agentes e funcionários da administração Pública, bem

como quanto aos subsídios ou suplementos fixados para o respetivo internato.

7 – Aos médicos internos que sejam oriundos ou que sejam admitidos nos quadros permanentes das

Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, para efeitos do presente artigo, aplicam -se os

respetivos Estatutos.

8 – A prestação do serviço militar, ainda que em regime de voluntariado, nas situações de mobilização

e convocação ou de serviço cívico durante o internato médico, assim como as interrupções de

frequência concedidas nos termos do n.º 2 do artigo 20.º suspendem a contagem do prazo, com lugar

cativo, devendo o interno retomar a sua frequência no prazo de 30 dias após a prestação daquele serviço

ou no dia seguinte ao do termo do período de interrupção.

9 – O número de novos médicos internos a vincular aos respetivos estabelecimentos é determinado,

anualmente, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, publicado no Diário

da República.

Artigo 18.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – Em caso de impossibilidade, por motivo de doença, de maternidade e paternidade, de prestação

do serviço militar ou cívico e de força maior, devida e tempestivamente justificados, pode ser autorizado

pela ACSS, IP, o adiamento do início do ano comum ou do período de formação específica, ficando a respetiva

vaga cativa.