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II SÉRIE-A — NÚMERO 36 18

2 – O período de formação inicial, adiante designado por ano comum, tem a duração de 12 meses.

3 – O ano comum é constituído por cinco blocos formativos orientados para a medicina interna, a pediatria

geral, a ginecologia/obstetrícia, a cirurgia geral e os cuidados de saúde primários, nos termos do programa de

formação em vigor.

Artigo 4.º-A

Participação das Regiões Autónomas e das administrações regionais de saúde

As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e as ARS participam, através dos órgãos próprios, na

definição das necessidades nacionais de pessoal médico, no âmbito das suas atribuições.

Artigo 10.º-A

Vagas preferenciais

1 – No mapa de vagas previsto no n.º 4 do artigo 10.º, podem ser identificadas vagas preferenciais,

destinadas a suprir necessidades de médicos de determinadas especialidades, as quais não podem exceder 30

% do total de vagas estabelecidas anualmente.

2 – As vagas preferenciais são definidas sob proposta das ARS e das Regiões Autónomas, com recurso aos

instrumentos de planeamento em vigor, nomeadamente o Plano Nacional de Saúde e planos estratégicos dos

hospitais e de acordo com os critérios da ACSS, IP, no uso das suas competências.

3 – As vagas preferenciais são fixadas independentemente da existência de capacidade formativa no

estabelecimento ou serviço onde se verificou a necessidade que a elas deu lugar, podendo a formação decorrer

em estabelecimento ou serviço diferente daquele, no caso de não existir idoneidade ou capacidade formativa.

4 – Os médicos internos colocados em vagas preferenciais assumem, no respetivo contrato, a obrigação de,

após o internato, exercer funções no estabelecimento ou serviço onde se verificou a necessidade que deu lugar

à vaga preferencial, por um período igual ao do respetivo programa de formação médica especializada, incluindo

repetições.

5 – O exercício de funções nos termos do número anterior efetiva-se mediante celebração do contrato de

trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, o qual é precedido de um processo de recrutamento em

que são considerados e ponderados o resultado da prova de avaliação final do internato médico e a classificação

obtida em entrevista de seleção a realizar para o efeito.

6 – Até à celebração do contrato previsto no número anterior, mantém-se em vigor o contrato celebrado a

termo resolutivo incerto para efeitos de internato médico.

7 – Em casos devidamente fundamentados em proposta da ARS e autorizados pelo membro do Governo

responsável pela área da saúde ou das Regiões Autónomas, a obrigação determinada no n.º 4 pode ser

cumprida em estabelecimento ou serviço de saúde públicos diferente daquele onde se verificou a necessidade

que deu lugar à vaga preferencial, devendo a colocação situar-se na mesma região de saúde, salvo acordo

diverso entre ARS ou Regiões Autónomas, respeitando as regras de mobilidade geral aplicáveis às relações de

trabalho em funções públicas, não podendo exceder um raio de 50 km ou a área da Região Autónoma respetiva.

8 – O preenchimento de uma vaga preferencial confere direito a uma bolsa de formação, que acresce à

remuneração do interno, de valor e condições a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da saúde, sem prejuízo do recurso a outros

regimes de incentivos legalmente previstos.

9 – O pagamento da bolsa referida no número anterior é assegurado pela ARS ou Região Autónoma de

vinculação, havendo, nos casos previstos na parte final do n.º 7, compensação a esta por parte da ARS, do

serviço ou estabelecimento onde se verifica o cumprimento da obrigação.

10 – O incumprimento da obrigação de permanência prevista no n.º 4, bem como a não conclusão do

respetivo internato médico por motivo imputável ao médico interno, salvo não aproveitamento em avaliação final

de internato, implica a devolução do montante recebido, a título de bolsa de formação, sendo descontados,

proporcionalmente, os montantes correspondentes ao tempo prestado no estabelecimento ou serviço de saúde

onde se verificou a necessidade que deu lugar à vaga preferencial, a contar da data de conclusão do respetivo

internato médico.