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II SÉRIE-A — NÚMERO 36 22

«Artigo 20.º

(…)

1 – (…)

2 – É proibida a publicidade a produtos alimentares e bebidas de elevado teor em açúcar, gordura ou sódio:

a. Em publicações destinadas ao público infantil e juvenil;

b. Na televisão e rádio:

i. Nos períodos destinados a programação infantil e juvenil;

ii. Em spots ou filmes publicitários filmados com crianças ou jovens ou a eles em particular dirigidos,

independentemente do período em que sejam emitidos.

c. Na internet em sítios ou páginas com conteúdos destinados ao público infantil e juvenil.

d. Em escolas e outros espaços onde haja habitualmente agrupamentos de crianças, tais como parques,

creches e outros, bem como nas proximidades, através da colocação de outdoors, cartazes, distribuição de

folhetos ou outros com o mesmo fim.

Artigo 34.º

(…)

1 – (…):

a) De €1750,00 a €3750,00 ou de €3500,00 a €45 000,00, consoante o infrator seja pessoa singular ou

coletiva, por violação do preceituado nos artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 20.º, 22.º-B, 23.º,

24.º, 25.º e 25.º-A;

b) De €1000,00 a €3500,00 ou de €2500,00 a €25 000,00, consoante o infrator seja pessoa singular ou

coletiva, por violação do preceituado nos artigos 17.º, 18.º e 19.º;

c) De €375,00 a €2500,00 ou de €1500,00 a €8000,00, consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva,

por violação do preceituado nos artigos 15.º, 21.º, 22.º e 22.º-A.

2 – (…).

Artigo 40.º

(…)

1 – (…)

2 – A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 20.º, n.º 2, bem como a instrução dos respetivos

processos e a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias, competem à Direcção-Geral da Saúde.

3 – (anterior n.º 2)

4 – (anterior n.º 3)

5 – (anterior n.º 4)»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 29 de janeiro de 2016.

O Deputado do PAN, André Silva.

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