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30 DE JANEIRO DE 2016 37

2 – O certificado do desempenho energético das habitações a que se refere a presente lei tem a validade de

10 anos.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro

É aditado à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, o artigo 24.º-A, com a seguinte redação:

“Artigo 24.º-A

Obrigações das entidades locadoras

As entidades locadoras referidas no artigo 2.º estão vinculadas ao cumprimento das seguintes obrigações:

a) Reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer

direito ou isentar de qualquer dever nenhum arrendatário ou candidato ao arrendamento público em razão de

ascendência, sexo, etnia, língua, território de origem, religião, orientação sexual, deficiência ou doença,

convicções políticas ou ideológicas, instrução ou condição social;

b) Prestar aos arrendatários e candidatos ao arrendamento público as informações e os esclarecimentos de

que careçam e apoiar e estimular as suas iniciativas e receber as suas sugestões e informações;

c) Garantir a adequação da tipologia da habitação atribuída em regime de renda apoiada à dimensão e

características socioculturais do agregado familiar;

d) Assegurar a realização de obras de conservação, reabilitação e beneficiação dos edifícios e frações, no

que diz respeito às partes de uso privativo e de uso comum, pelo menos uma vez em cada período de oito anos

e sempre que se verifique a sua necessidade, assumindo os encargos correspondentes;

e) Garantir a manutenção das condições de segurança, salubridade, conforto e arranjo estético dos edifícios

e das habitações;

f) Assumir os encargos e despesas referentes à administração, conservação e fruição das partes comuns do

edifício, bem como o pagamento de serviços de interesse comum;

g) Assegurar a realização de vistorias periódicas, com uma regularidade mínima anual, para deteção de

situações de degradação e insegurança dos edifícios e frações, nomeadamente em relação às canalizações de

gás, água, eletricidade e aos elevadores;

h) Promover a qualidade dos conjuntos habitacionais do ponto de vista ambiental, social e cultural.”

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 5 do artigo 6.º, o artigo 16.º, o artigo 19.º, o n.º 7 do artigo 23.º, o n.º 2 do artigo 33.º, os

n.os 7 e 8 do artigo 34.º e o n.º 4 do artigo 39.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro.

Artigo 5.º

Suspensão das atualizações de renda

Com a aprovação da presente lei, ficam suspensos todos os processos de atualização de rendas ao abrigo

da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 29 de janeiro de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Pedro Soares — Carlos Matias — Pedro Filipe Soares

— Jorge Costa — Mariana Mortágua — Sandra Cunha — Heitor de Sousa — Isabel Pires — João Vasconcelos