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II SÉRIE-A — NÚMERO 36 40

Artigo 1.º

Alteração ao Código da Publicidade

Os artigos 20.º, 34.º e 40.º do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro,

e alterado pelos Decretos-Leis n.os 74/93, de 10 de março, 6/95, de 17 de janeiro, 61/97, de 25 de março, 275/98,

de 9 de setembro, 51/2001, de 15 de fevereiro, 332/2001, de 24 de dezembro, 81/2002, de 4 de abril, 224/2004,

de 4 de dezembro, 57/2008, de 26 de março, 66/2015, de 29 de abril, e pelas Leis n.os 31-A/98, de 14 de julho,

32/2003, de 22 de agosto, 37/2007, de 14 de agosto, e 8/2011, de 11 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º

(…)

1. (anterior corpo do artigo)

2. É proibida a publicidade a produtos alimentares:

a) Em publicações destinadas ao público infantil e juvenil;

b) Na televisão:

i) Em períodos destinados a programação infantil e juvenil;

ii) Em spots ou filmes publicitários filmados com crianças ou jovens ou a eles particularmente dirigidos,

independentemente do período em que sejam emitidos.

c) Na internet em sítios ou páginas com conteúdos destinados ao público infantil e juvenil.

3. Excecionam-se do número anterior as atividades publicitárias e de divulgação destinadas a promover

hábitos de alimentação saudável, de acordo com as recomendações da Direção-Geral de Saúde.

Artigo 34.º

(…)

1 – (…)

a) De €1750,00 a €3750,00 ou de €3500,00 a €45 000,00, consoante o infrator seja pessoa singular ou

coletiva, por violação do preceituado nos artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 20.º, 22.º-B, 23.º,

24.º, 25.º e 25.º-A;

b) De €1000,00 a €3500,00 ou de €2500,00 a €25 000,00, consoante o infrator seja pessoa singular ou

coletiva, por violação do preceituado nos artigos 17.º, 18.º e 19.º;

c) De €375,00 a €2500,00 ou de €1500,00 a €8000,00, consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva,

por violação do preceituado nos artigos 15.º, 21.º, 22. e 22.º-A.

2 – (…)

Artigo 40.º

(…)

1. (…)

2. A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 20.º, n.os 2 e 3, bem como a instrução dos respetivos

processos e a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias, competem à Direção-Geral da Saúde.

3. (anterior n.º 2)».

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 29 de janeiro de 2016.