O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE FEVEREIRO DE 2016 5

Artigo 2.º

Processo de extinção

A extinção da “Arsenal do Alfeite, SA”, efetua-se com a transmissão de todo o património ativo e passivo da

sociedade para a Marinha.

Artigo 3.º

Natureza jurídica

O Arsenal do Alfeite é um estabelecimento fabril das Forças Armadas, integrado na administração direta do

Estado como órgão de execução de serviços da Marinha.

Artigo 4.º

Estatuto do pessoal

1 — Os militares do quadro permanente, no ativo ou na situação de reserva na efetividade de serviço, podem

prestar serviço no Arsenal do Alfeite em comissão normal, nos termos do Estatuto dos Militares das Forças

Armadas.

2 — O estatuto profissional dos trabalhadores civis do Arsenal do Alfeite rege-se pelo regime de contrato de

trabalho em funções públicas.

Artigo 5.º

Regulamentação

O Governo, no prazo de 180 dias após a aprovação da presente lei, promove as alterações à Lei Orgânica

da Marinha necessárias à sua execução, ouvido o Chefe de Estado Maior da Armada.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados os Decretos-Leis n.º 32/2009 e n.º 33/2009, de 5 de Fevereiro.

Assembleia da República, 5 de fevereiro de 2016.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Francisco Lopes — Paula Santos — António Filipe — Jorge Machado

— Ana Mesquita — Diana Ferreira — Ana Virgínia Pereira — Carla Cruz — João Ramos — Miguel Tiago — Rita

Rato.

———