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II SÉRIE-A — NÚMERO 43 10

propinas, como devem ser diminuídos pelo reforço da ASE e pelo desaparecimento de custos associados a

taxas e emolumentos.

A lei de bases do financiamento do Ensino Superior, mantida em vigor com sucessivos agravamentos do

valor da propina, desde 2003, representa um instrumento de desresponsabilização do Estado perante os

estudantes e a formação de licenciados, mestres e doutores, bem como um poderoso instrumento de

degradação da qualidade do Ensino Superior Público e uma promoção injustificada e inaceitável da presença

do Ensino Superior Particular e Cooperativo. A existência de propinas que ascendem a mais de 1000 euros

fazem com que seja, por vezes, mais barato estudar numa escola particular perto de casa do que estudar na

universidade ou politécnico públicos desejados, caso a distância seja relevante.

Contudo, e apesar da posição política fundamental assumida quanto a propinas pelo Partido Comunista

Português e pela Juventude Comunista Portuguesa, importa assegurar que, particularmente no atual contexto

de fortes dificuldades económicas por parte das famílias e dos estudantes, o não pagamento de propinas ou o

atraso no pagamento de propinas ou prestações de propinas não gere situações que resultam em prejuízo grave

para a Instituição de Ensino Superior, para o estudante e para o próprio Estado. Quando, em 2003, a lei de

financiamento entrou em vigor, a única consequência do não pagamento de propinas era a nulidade dos atos

académicos realizados durante o período correspondente à propina não paga. Sucessivas alterações e o

estrangulamento financeiro das instituições, por força de uma suborçamentação clara desta importante função

do Estado, levaram a que muitas instituições aplicassem diferentes sanções pelo não pagamento de propinas.

Ao mesmo tempo que foram criados mecanismos de pagamento da propina sob a forma de prestações,

foram criados efeitos sancionatórios para o incumprimento dos prazos. Por exemplo, inicialmente, a matrícula

de um estudante nas disciplinas pretendidas não dependia do pagamento da propina, tal como a inscrição não

podia ser cancelada por falta de pagamento de propinas. Atualmente, não só é exigida no ato da matrícula uma

primeira prestação da propina, como o não pagamento posterior das restantes prestações pode provocar a

suspensão da matrícula e da inscrição anual, a limitação do acesso aos apoios sociais e a aplicação de juros.

Ou seja, numa altura em que os estudantes sofrem os efeitos da crise económica e que as suas famílias

estão sobrecarregadas de despesa, muitas vezes, além do rendimento, as instituições de ensino superior

público, por força de opções de sucessivos governos, aplicam medidas que resultam em abandono e insucesso

escolar, ao invés de medidas que os promovam.

O que o Grupo Parlamentar do PCP propõe, com o presente projeto de lei é, no essencial, a reposição de

um regime jurídico em que a propina não prejudique o percurso académico do estudante e em que não afete o

critério pedagógico do Ensino. Ou seja, a dimensão administrativa do pagamento da propina não pode servir

para impedir o avanço do estudante, desde que as suas capacidades escolares e académicas o permitam.

Assim, nos casos em que não haja regularização atempada do pagamento da propina, o estudante não fica

impedido de continuar a frequentar as suas aulas, nem impedido de ter acesso ao apoio social, nem tampouco

lhe serão cobrados juros. Neste regime que o PCP ora propõe, a única consequência que pode advir da não

regularização atempada da propina é a nulidade, ou melhor, o não reconhecimento dos atos académicos

realizados durante o período correspondente à propina em causa, até que seja regularizado esse mesmo

pagamento.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados

abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à 3.ª alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.º 49/2005, de

30 de agosto, e n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.